O LIMITE DAS PENAS E AS CONDENAÇÕES QUE SUPERAM OS 30 ANOS.


        Podemos ver quase que diariamente nos jornais manchetes como as seguintes:

        No entanto sabemos que no Brasil são proibidas penas perpétuas[1] e pela redação do código penal:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        A pergunta que surge é: porque então a justiça insiste em proferir sentenças como essas se, de qualquer forma, os condenados cumprirão no máximo 30 anos? ou perguntado de outra forma, qual a diferença em ser condenado a 30 ou a 300 anos?
        Com o foco na ressocialização do apenado é que existem alguns institutos que permitem a gradual re-inserção do deliquente de volta à sociedade, por exemplo a progressão de regime, as saídas temporárias e o livramento condicional.
        Para a concessão desses benefícios sempre é observado o quanto da pena já foi cumprido (1/3,1/2,2/3...) mas qual deve ser a pena que se toma como base para aferir se o condenado atende ao requisito? o limite de 30 anos ou a pena imposta pelo juiz?
        A lei não diz claramente.
        Defendendo que se deve utilizar o tempo máximo de cumprimento (30 anos) Ney Moura Teles afirma:
"O cumprimento de qualquer pena privativa de liberdade só faz sentido se existir, na mente do condenado, a perspectiva de alcançar a liberdade. Aquele que tiver a certeza de que somente ganhará a liberdade após 30 anos de reclusão, não terá nenhuma razão para respeitar, no presídio e fora dele, qualquer dos valores protegidos pelo direito. Se com o sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade, com a possibilidade concreta e real de alçar regimes mais brandos, nossas penitenciárias são verdadeiras escolas de aperfeiçoamento do crime, muito mais o seriam se uma parcela dos condenados não tivesse nenhuma perspectiva de obtenção de liberdade, ainda que a semiliberdade dos regimes semiaberto e aberto. Por isso que melhor, por plenamente coerente com o sistema progressivo brasileiro, e, principalmente, por atender aos interesses democráticos da nossa sociedade, é que a pena de 30 anos, unificada, destina-se não só ao efetivo cumprimento, mas também para o cálculo dos diversos benefícios permitidos aos condenados."[2]
        Apesar de bastante coerente e construída sobre as premissas que embasam as teorias que fundamentam a pena temos que discordar do autor.
        Caso fosse assim os criminosos condenados a 30 ou mais anos seriam todos iguais, ofendendo o princípio pelo qual todos devem ter suas penas individualizadas, ou seja, todos devem ser apenados de acordo com o seu crime.
        Outro motivo é que alguém que já tivesse cometido crimes cujas penas ultrapassassem o tempo de 30 anos não teriam mais motivo para obedecer a lei e na ótica do "já estou condenado mesmo" iriam cometer mais e mais crimes, porque isso não lhes alteraria a situação de qualquer forma.
        Felizmente para a sociedade os juízes vem adotando a segunda posição, de para efeitos de progressão de regime e livramento condicional, dentre outros benefícios, adotar o tempo da pena apontada na sentença.
            Dessa forma a parte da pena que excede 30 anos é observado pelo menos para dificultar o abrandamento da execução


[1] Constituição Federal art. 5º, XLVII - XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
[2] Teles, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v.2, p.201-202.

0 Response to "O LIMITE DAS PENAS E AS CONDENAÇÕES QUE SUPERAM OS 30 ANOS."

Postar um comentário