O decreto 7.962/2013 e o comércio eletrônico

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O mundo só anda pra frente.  Ouvi uma história de família que um tio meu, quando criança, teria inventado o carnê de prestações em sua cidade do interior. Ele se comprometera com o vendedor de brinquedos a pagar mensalmente boa parte de sua mesada em troca de poder levar o desejado carrinho naquele momento.

Hoje o carnê é uma realidade e a legislação tratou de regulamentar a modalidade de pagamento.

Da mesma forma devemos ver o comércio eletrônico. É uma realidade pujante, que chegou pra ficar.

A reboque da realidade social, o direito tem por obrigação definir um mínimo necessário para permitir a boa convivência entre os diversos atores das relações.

O código de defesa do consumidor trata das relações de consumo, mas, até pela data de sua elaboração (1990), não se ocupou de especificidades que tal forma de comércio tem.

A fim de esclarecer a incidência do regramento geral sobre o comércio eletrônico, a Presidente da República emitiu o decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje, 13/05/2013.

Em tal texto ficou explicitado que o direito de arrependimento previsto no CDC[1]  pode ser exercitado pela mesma ferramenta que o consumidor utilizou para efetuar a compra do bem. Para além disso, esclareceu que uma vez rescindida a compra, também a estarão os contratos acessórios, como p.ex. seguro e garantia estendida.

O fornecedor ficou obrigado a comunicar de forma imediata o cancelamento à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito, a fim de cancelar o lançamento correspondente.

Em seu artigo segundo, o referido decreto vaticina:

Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
(...)”

Tal prescrição é absolutamente necessária, pois atualmente é difícil conseguir os dados de tais empresas que assim o fazem para se livrar de processos judiciais.

Pensamos que o decreto veio em boa hora, e torcemos para que tenha aplicação, pois o decreto que trata dos SACs (serviços de atendimento ao consumidor) têm sido sistematicamente desobedecidos em nosso país. Até em instituições controladas pelo Estado como bancos públicos.

E você leitor/consumidor? Prefere comprar em lojas físicas a facilidade das pontocom já te fisgou? Têm tido mais problemas em lojas de que tipo? O que o decreto deixou de tratar?






[1] “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

A contratação de menores aprendizes: Obrigação de integrar.

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Poucos sabem, mas todas as empresas[1] estão obrigadas a empregar menores aprendizes. Um número que corresponda de 5% a 15% dos seus funcionários.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Os aprendizes são os maiores de 14 e menores de 24 anos[2] que celebram contrato de aprendizagem. A ideia do instituto é permitir aos jovens um contato com o ambiente de trabalho como forma de completar a formação técnica-profissional.

O Senai, Senac, Senar, Senat e o Sescoop, dentre outras, são entidades qualificadas em formação técnico-profissional e podem intermediar a contratação de tais profissionais.

Tais trabalhadores poderão trabalhar um máximo de 6 horas por dia[3], vedadas a prorrogação e compensação de horas.

Como o instituto visa a educação dos aprendizes sua aplicação está dispensada quando as atividades forem perigosas, insalubres ou incompatíveis desenvolvimento dos menores. Tais empregados estão protegidos de despedida arbitrária sendo permitido a rescisão antecipada dos contratos apenas nos casos abaixo:

Art. 28.  O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
        I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
        II - falta disciplinar grave;
        III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
        IV - a pedido do aprendiz.

Para as empresas há a vantagem do recolhimento do FGTS com alíquota reduzida (2%).

Vê-se que é uma obrigação imposta às empresas no sentido de integrar o ambiente escolar ao ambiente profissional. Sob outro prisma é a certeza de disponibilidade de mão de obra treinada para um futuro próximo.

E você leitor é menor aprendiz? Foi? Como foi sua experiência? A sua empresa cumpre a lei? O que acha do instituto? É mais uma ingerência do Estado sob os negócios privados ou trata-se de política pública legítima que prepara o país para o crescimento sustentável?


[1] Exceto as microempresas, de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional
[2] Exceto os portadores de deficiência que não tem idade máxima.
[3] Vide art.18 §1º do decreto 5598/05

Prorrogação dos contratos de locação: A situação do fiador

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O mais comum nos contratos de locação de imóveis urbanos é que o proprietário exija do locatário um fiador, a fim de ter mais segurança do recebimento dos aluguéis. Isso se dá principalmente em razão do que dispõe o art 3º, VII da lei do bem de família (lei 8.009/90):

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O bem de família do locatário fica a salvo da execução, mas não se pode dizer o mesmo do bem de família do fiador. Este está sujeita a penhora judicial.

Como se sabe o contrato de locação prorroga-se mesmo após o fim de seu prazo caso o locatário continue na posse do bem (arts. 46, §1 e 47 da lei 8245/91).

A questão que surge é: Prorrogado o contrato tacitamente, considera-se prorrogada também a fiança?

No direito há a regra de que o acessório segue o principal. Assim já que a fiança existe em função do contrato de locação, poderia se entender que este sendo prorrogado a fiança também o seria.

Por outro lado, a fiança é ato de disposição de vontade de uma pessoa, e geralmente gratuito. Assim seria injusto dar interpretação que aumentasse no tempo a obrigação de terceiro que não participou do ato de prorrogação.

Até a 2009 a jurisprudência era firme entendendo da segunda forma.

Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Mas a lei 12.112/2009 modificou o artigo 39 da lei de locações, que passou a ter o seguinte texto:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

A partir daquela data as fianças passaram a se prorrogar junto com o contrato (o acessório segue o principal).

Pensamos que o legislador não foi nada comedido nessa abordagem e estendeu a obrigação do fiador para além do quanto originalmente avençado.

E você caro leitor o que pensa sobre o assunto?

A demissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista e o dever de fundamentação.

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Em 20/3/2013 o plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando decisão do Tribunal Superior do Trabalho, declarou inválida demissão de funcionário dos correios por ausência de fundamentação. Tal decisão que significa que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federados, são obrigadas a declinar as razões de demissão de funcionário.

Não se trata de só poder demitir por justa causa, muito menos que há estabilidade para os funcionários públicos regidos pela CLT. Apenas declara que as decisões devem ser motivadas.

Entendamos:

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo[1] é:

“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,  e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.” (parênteses do original)

É consenso entre os estudiosos do direito administrativo que o ato administrativo deve ser justificado, fundamento, a fim de permitir o controle do mesmo.

Logo, quando se faz uma licitação (ato administrativo) deve-se justificá-la, p.ex. é necessário contratar construtora para reformar estádio que servirá a Copa do Mundo.

Alguns doutrinadores já defendiam que na semelhança das situações deve-se aplicar o mesmo raciocínio.

Outros, como por exemplo, Maurício Godinho Delgado[2] conclui que apenas os servidores públicos e os funcionários públicos celetistas, que trabalharem nas entidades estatais de direito público teriam tal direito. Teriam aliás, mais, fariam jus à estabilidade, prevista no artigo 41 da CF.

“Depois de longo debate desde 5.10.1988, a jurisprudência pacificou-se em duas linhas diferenciadas: no que tange aos servidores celetistas admitidos por concurso nas entidades estatais de Direito Público, mesmo que pela via celetista (União, Estados, DR Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas), beneficiam-se da regra estabilitária da Constituição (...)
Ao reverso, os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios.”
Esta interpretação é calcada no artigo 173, II da carta magna que estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista próprio das empresas privadas.

Tal interpretação tem seu ápice na orientação jurisprudencial 247 da 1ª seção de dissídios individuais do TST que prevê em sua primeira alínea:

“I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;”

Contudo, o TST tratou de criar uma exceção logo na alínea seguinte:

“II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”

A manifestação do Supremo foi no sentido de manter o entendimento de necessidade de motivação para a demissão de empregado dos correios, mas não em função de seu tratamento assemelhado à fazenda pública.

O ministro Dias Toffoli chegou a argumentar que em 2007, na função de Advogado Geral da União aprovou parecer que foi ratificado pelo Presidente da República no sentido de obrigar as empresas estatais e sociedades de economia mista a motivar a dispensa unilateral de seus empregados.

E você meu leitor, o que acha? Há obrigação de motivar o ato de demissão? Isso é mais um engessamento para o Estado? Tal interpretação deve valer apenas para os correios? Se o presidente aprovou parecer em 2007, as empresas subordinadas ao seu poder não tem que cumprir sua ordem e motivar as demissões? Comente.


[1] Mello, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 29ªed.2012 p. 389
[2] Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed., São Paulo, LTr, 2012,p 1128-1129.

A boa fé após o contrato de trabalho.

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Já falei aqui que ex-empregada foi condenada a indenizar empresa por tecer maus comentários sobre seu antigo trabalho.

Será que isso se aplica também ao contrário? Ou seja, empresa pode ser obrigada a indenizar ex-empregado caso não conserve a boa fé após o término do contrato de trabalho?

No âmbito do direito civil o artigo 422 estatui:

Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

 O Tribunal Superior do Trabalho confirmando decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho (Espírito Santo) condenou ex-patrão a pagar lucros cessantes, danos morais e os honorários do advogado do ex-empregado por ter dado más referências deste a outros empresários (RR-60800-64.2005.5.17.0181).

O ex-empregador afirmou que o reclamante não quis assinar um acordo na empresa, preferiu "criar caso em sindicato".

O Tribunal entendeu que o ex-cortador de tecidos teria conseguido um novo emprego, não fosse a informação dada de má-fé pelo empresário. Assim o condenou a pagar o salário do trabalhador prejudicado pelo tempo que ele demorou em conseguir outro emprego.

Outra coisa interessante nesse caso foi que o empregado prejudicado se passou por empresário do setor e ligou para seu ex-chefe a fim de saber quais informações este repassaria. Foi com as gravações que ele pôde comprovar o mau-feito da sua ex-empregadora. Mas saber se isso é lícito e em que situações é admitido dá um post novo.

Você conhece alguém que não pode dar referências de empregos anteriores por causa desse comportamento de empresas? Comente!

O empregado e o empregador: Direitos e deveres no uso da internet.

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O tema ainda é novo e provavelmente o que escrevo agora ainda sofrerá mudanças, se for assim, que fique como um registro. Em janeiro de 2013 era assim.

O uso das redes sociais no trabalho, até por falta de regulamentação legal, é livremente definido pelo empregador. Assim, as permissões, proibições e limitações podem ser impostas pelos empregadores e devem ser respeitadas pelos empregados.

O bom senso e a parcimônia devem sempre ser preservados sendo possível à empresa aplicar sanção ao trabalhador que se exceda. A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda, em linha com o quanto já publicado aqui, assevera: 

A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observador a ética, a disciplina e a seriedade.
 Já houve caso (RR-625-74.2011.5.09.0001) que empregada, mesmo depois de demitida, foi condenada a indenizar o ex-empregador por conta de comentários em rede social.

Mesmo a postagem de fotos do ambiente laboral pode caracterizar como conduta grave que legitime a sanção máxima - demissão por justa causa - conforme entende o ministro José Roberto Freire Pimenta nos autos do AIRR-5078-36.2010.5.06.0000.

Entretanto posicionar-se politicamente sobre assuntos de conhecimento público e notório, ainda que, para alguns, com certo excesso, pode ser admitido. Pelo menos foi o que aconteceu com A.F.A.P.G. que, mesmo na condição de servidor público municipal de Itú-SP, pediu que a população não votasse mais "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade." Demitido, o servidor conseguiu anular a punição e receberá os vencimentos referentes aos quatro anos e nove meses que ficou afastado de seu labor.

Qual o tratamento que o seu empregador dá às redes sociais? Conhece alguém que abusa delas? Como sempre quero ouvir sua opinião.

A extensão da presunção de inocência

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Está na constituição cidadã:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Trata-se, sem dúvida, de dispositivo importantíssimo de defesa do cidadão contra abusos do estado. Sua origem remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, forjada na revolução Francesa que em seu artigo 9ª estatuía:


Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Entretanto, dá ensejo a algumas situações que podem ser consideradas abusos “ao contrário” como, por exemplo, o direito de réus confessos continuarem recorrendo em liberdade até que haja o trânsito em julgado de seus processos.


Ontem pudemos ver um cidadão, cuja culpa já foi declarada pela mais alta corte do país, recebendo o título de deputado federal, justamente pelo fato de tal decisão ainda não ter transitado em julgado. 11 ministros debruçaram-se detidamente sobre as minúcias dos fatos e, chegaram a um consenso, mas mesmo após tudo isso, se presume que todo o processo está errado, para permitir ao cidadão que desfrute do status de inocente.


Sempre haverão casos em que acontecerão injustiças e apenas no último dos recursos a justiça será feita. Mas será que presumir sempre que o status quo vigente e não a decisão proferida pelo judiciário (não definitiva) é a melhor solução? Será que não é o caso de prestigiar um pouco mais a atividade jurisdicional?


Como sempre a ideia é provocar reflexões.