“Senhor:Posto que o Capitão-mor desta vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a nova do achamento desta vossa terra nova, que ora nesta navegação se achou, não deixarei também de dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que -- para o bem contar e falar -- o saiba pior que todos fazer.”
Assim Pero Vaz
de Caminha iniciou sua carta ao rei de Portugal em que contava sobre o
descobrimento do Brasil.
Utilizo-me
dessa abertura porque sei que sobre esse tema muitos escreverão, visto que
interessa a todos.
O
aviso prévio mudou. Na verdade a mudança demorou 23 anos para acontecer. Em
1988, a assembléia constituinte fez constar na nossa carta magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Mas,
apesar de constar de forma clara que o aviso seria proporcional ao tempo de
serviço, durante todo esse tempo ele sempre foi de 30 dias em qualquer caso.
Durante
23 anos todos os trabalhadores e empresas que receberam aviso prévio foram
prejudicados pela demora do legislativo em regulamentar a Constituição.
Eis
que um trabalhador fez chegar até o Supremo Tribunal Federal um recurso que
pedia que seu aviso prévio fosse proporcional, como manda a constituição.
O
STF pôs o legislativo em situação de xeque quando passou a debater como seria
feito isso. Houveram algumas propostas, dentre as quais as seguintes (sempre
com o mínimo de 30 dias):
- · 1 dia a mais no aviso por cada ano trabalhado
- · 3 dias a mais por ano por cada ano trabalhado limitado a 90 dias
- · Entre 1 e 5 anos de trabalho - 60 dias e
- o De 5 a 10 - 90 dias
- o De 10 a 15 – 120 dias
- o A partir de 15 – 180 dias.
Obviamente a
discussão deixou os empregadores e os empregados no maior alvoroço, pois além
do fato de que o empresariado alega não ter condições de arcar com mais um
encargo a insegurança de deixar o assunto em aberto também era muito
prejudicial ao país.
Aparentemente
era isso que faltava para o legislativo acordar. Então em 11/10/2011 o
congresso decretou a lei 12.506 que adotou a proposta intermediária. Desta
forma o “novo” aviso prévio é de 30 dias para empregados com até um ano de
serviço e mais três dias por ano completo, limitados ao máximo de 90 dias.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Lembramos que
a regra vale tanto para empregadores que demitem sem justa causa quanto para
empregados que pedem demissão. Continuam possíveis as modalidades aviso prévio
indenizado e trabalhado. E a regra vale para os contratos de trabalho em vigor.
Entretanto,
ficam as seguintes dúvidas para a justiça resolver:
·
A nova regra vale para os já demitidos?
o
Se sim, para os demitidos desde quando?
·
A aquisição é sempre de 3 em 3 dias ou a cada
quatro meses de trabalho se adquire mais um dia no aviso prévio?
O que você
acha meu leitor?