O DANO MORAL - O que é, o que não é e quanto deve ser.

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            O dano moral é desses institutos do direito que, por má compreensão ou má intenção, de operadores do direito causa muita confusão e sensação de injustiça na população em geral.

            É comum que vítimas de pequenos acidentes ou defeitos em produtos de consumo cheguem aos seus advogados ávidas para processar os causadores destes e com cifrões nos olhos pensem na gorda indenização por danos morais que pretendem receber.



            Para o advogado bem intencionado a postura é uma só: esfriar os ânimos do seu cliente e ir demovendo essa idéia de sua cabeça.

            Em uma rápida pesquisa pela internet podemos encontrar o seguinte conceito de dano moral:

"Dano Moral é um dano não material, ou seja, aquele dano que não atinge o patrimônio da pessoa, ele atinge o sentimento a sensação dolorosa causada no intimo da pessoa, por exemplo algo que desperte na pessoa a vergonha, a ira, o ódio, trata-se de uma dor física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa.

Danos Morais seriam exemplificadamente, aqueles decorrentes das ofensas ao decoro, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos, a honra, a correção estética, a vida, a integridade corporal, a paz interior de cada pessoa."[1]

            É posição pacífica que o mero aborrecimento, o comum, o cotidiano, não dá ensejo a indenização por dano moral. Desta forma uma fechada no trânsito, uma discussão com o parceiro, a cobrança do chefe para atingir um objetivo, a compra de um produto que demonstre mau funcionamento, todas estas situações não se configuram como dano moral.

            Além do problema de que hoje há pessoas que por qualquer aborrecimento se socorrem do Judiciário para serem indenizadas por dano moral há o problema da falta de critério para, quando realmente ocorrido o dano, indenizar de maneira correta a vítima.

            Os tribunais do País, de forma acertada, vêm reformando decisões que são verdadeiros prêmios as pessoas que sofreram algum tipo de contratempo.

            O caso referido no link [2] é bem ilustrativo da atual tendência. O STJ, uma dais mais altas cortes do País, reduziu a indenização de R$ 38.000,00 para R$ 7.000,00 no caso de um cliente de telefonia móvel que teve seu número clonado. Ora, quem não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil reais? Muita gente, para receber 7 mil, talvez não valha a pena.

            Ao arbitrar um valor a título de danos morais o juiz deverá levar em consideração a capacidade econômica das partes (pensemos, no caso do celular, certamente Eike Batista, não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil. Enquanto que para quem ganha salário mínimo mesmo os 7 mil de indenização seria um grande prêmio) e o grau de culpa com que agiu quem causou o dano.

            Por isso é que defendo que os dano morais devem ser arbitrados de acordo com os ganhos mensais do ofendido. Respeitado também a capacidade econômica do ofensor, pois não se pode a pretexto de indenizar alguém que tenha sofrido dano moral, por exemplo, tenha sido revistado por conta de um alarme de loja ter tocado indicando possível furto, forçar um ônus econômico tão grande que o dono do estabelecimento se veja obrigado a retirar seus filhos da escola particular.