Já falei aqui que ex-empregada foi condenada a indenizar empresa por tecer maus comentários sobre seu antigo trabalho.
Será que isso se aplica também ao contrário? Ou seja, empresa pode ser obrigada a indenizar ex-empregado caso não conserve a boa fé após o término do contrato de trabalho?
No âmbito do direito civil o artigo 422 estatui:
Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
O Tribunal Superior do Trabalho confirmando decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho (Espírito Santo) condenou ex-patrão a pagar lucros cessantes, danos morais e os honorários do advogado do ex-empregado por ter dado más referências deste a outros empresários (RR-60800-64.2005.5.17.0181).
O ex-empregador afirmou que o reclamante não quis assinar um acordo na empresa, preferiu "criar caso em sindicato".
O Tribunal entendeu que o ex-cortador de tecidos teria conseguido um novo emprego, não fosse a informação dada de má-fé pelo empresário. Assim o condenou a pagar o salário do trabalhador prejudicado pelo tempo que ele demorou em conseguir outro emprego.
Outra coisa interessante nesse caso foi que o empregado prejudicado se passou por empresário do setor e ligou para seu ex-chefe a fim de saber quais informações este repassaria. Foi com as gravações que ele pôde comprovar o mau-feito da sua ex-empregadora. Mas saber se isso é lícito e em que situações é admitido dá um post novo.
Você conhece alguém que não pode dar referências de empregos anteriores por causa desse comportamento de empresas? Comente!