As compras de bens e serviços no sistema S

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O sistema S – composto por Senai, Sesi, Sesc, Senac, Sebrae, dentre outros – é figura ímpar na Organização Administrativa Brasileira. Tem notas de entes públicos e outras típicas de entes privados.
Um exemplo do caráter misto do regime jurídico destas entidades é a forma pela qual estas procedem às aquisições de bens e serviços.

Não se lhes aplica a lei 8.666/93, visto que esta, em seu artigo primeiro não as incluiu dentre as entidades que tem obrigação de lhe aplicar:
“Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Entretanto tais entidades são financiadas por tributos – contribuições sociais ou contribuições sobre a intervenção no domínio econômico – recursos públicos. Desta forma o uso de tal verba está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em 1997 o TCU exarou acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da norma de compras da administração pública federal ao sistema S bem como se posicionou quanto à linhas mestras que devem pautar o procedimento de compras de tais entidades:
“... os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.” (Decisão 907/1997 – Plenário).”
Pautados em tal decisão os órgãos deliberativos máximos de cada ente do sistema S editam seus regulamentos – que são praticamente os mesmos em todos os casos, alterando-se apenas um ou outra hipótese de dispensa – e são normas simplificadas da legislação federal.

Atualmente tal solução é aplicada também às empresas públicas e sociedades de economia mista federais que editam seus regulamentos de compra, com a diferença que estes são homologados por órgão externo a estas - a presidência da república - o que não se aplica no caso do sistema S.

Os regulamentos preveem contratação por dispensa, inexigibilidade, convite, concorrência, pregão, concurso, credenciamento e cadastramento. O último presente em apenas alguns regulamentos, ainda precisa ser regulamentado.

É polêmica a previsão de hipóteses de dispensa que não encontram espelho na legislação federal. O STF entendeu que a criação de situações que autorizam o administrador a dispensar a licitação é regra geral, o que afastou a possibilidade de estados e municípios fazerem isso. Entretanto, vem sendo reconhecido como possível que os entes do sistema S o façam.

É comum que os candidatos a fornecedor de tais entes pensem que a contratação é livre, como numa empresa privada, ou que pense que se utiliza a norma federal. Tal desconhecimento acaba por prejudicá-los ao longo de processos licitatórios por desconhecimento do procedimento.

Mesmo advogados costumam impugnar editais, interpor recursos ou oferecer contrarrazões baseados na legislação federal, é comum a perda de prazos e a referência a normas que não tem aplicabilidade no âmbito das entidades licitantes.


Desta forma, mais do que nunca é necessário que haja a pesquisa e o estudo, já existindo material específico para o sistema S.

A Abusividade Da Cláusula Que Prorroga A Entrega De Imóveis Em Até 180 Dias.

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Depois do boom do mercado imobiliário experimentado há alguns anos diversos compradores têm enfrentado problemas com atraso na entrega dos imóveis. Os problemas apontados são mau tempo, greve dos operários da construção civil, indisponibilidade de mão de obra e algumas vezes, a construtora sequer diz o motivo que ocasionou o atraso. Ao pensar em reclamar, se deparam com cláusula contratual prevista no contrato que autoriza a construtora a entregar o imóvel em até 180 dias da data prevista sem qualquer penalidade, o que, na maioria dos casos, acaba arrefecendo a intenção de os consumidores buscarem seus direitos e fazendo com que os mesmos acabem por desistir.

Entretanto nem sempre tudo que está escrito vale.

O código de defesa do consumidor determina que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Os tribunais tem entendido que aquela cláusula é abusiva. Assim, deve-se considerar que ela não está no contrato.
“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato. O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos.” (TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002).
Aduzimos ainda que a maioria dos motivos dados pelas empresas são ínsitos aos negócios delas, ou seja, considerados fortuitos internos que não podem prejudicar direitos de pessoas externas à construtora, como seus clientes.

Desta forma, uma vez declarada a abusividade da cláusula no caso concreto abrem-se várias possibilidades de pedidos, como pedido de lucro cessante no valor do aluguel do imóvel não entregue, aplicação da multa prevista em contrato por atraso do consumidor para o atraso da construtora, indenização por danos morais se for o caso, ressarcimento de valores gastos com aluguéis durante o tempo em que o consumidor já poderia estar residindo em seu imóvel, congelamento do saldo devedor e devolução em dobro da taxa de evolução da obra.

As perspectivas para o êxito da ação são positivas.

Isso já aconteceu com você? Buscou a justiça ou ficou no prejuízo? Conte pra mim nos comentários.