O empregado e o empregador: Direitos e deveres no uso da internet.

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O tema ainda é novo e provavelmente o que escrevo agora ainda sofrerá mudanças, se for assim, que fique como um registro. Em janeiro de 2013 era assim.

O uso das redes sociais no trabalho, até por falta de regulamentação legal, é livremente definido pelo empregador. Assim, as permissões, proibições e limitações podem ser impostas pelos empregadores e devem ser respeitadas pelos empregados.

O bom senso e a parcimônia devem sempre ser preservados sendo possível à empresa aplicar sanção ao trabalhador que se exceda. A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda, em linha com o quanto já publicado aqui, assevera: 

A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observador a ética, a disciplina e a seriedade.
 Já houve caso (RR-625-74.2011.5.09.0001) que empregada, mesmo depois de demitida, foi condenada a indenizar o ex-empregador por conta de comentários em rede social.

Mesmo a postagem de fotos do ambiente laboral pode caracterizar como conduta grave que legitime a sanção máxima - demissão por justa causa - conforme entende o ministro José Roberto Freire Pimenta nos autos do AIRR-5078-36.2010.5.06.0000.

Entretanto posicionar-se politicamente sobre assuntos de conhecimento público e notório, ainda que, para alguns, com certo excesso, pode ser admitido. Pelo menos foi o que aconteceu com A.F.A.P.G. que, mesmo na condição de servidor público municipal de Itú-SP, pediu que a população não votasse mais "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade." Demitido, o servidor conseguiu anular a punição e receberá os vencimentos referentes aos quatro anos e nove meses que ficou afastado de seu labor.

Qual o tratamento que o seu empregador dá às redes sociais? Conhece alguém que abusa delas? Como sempre quero ouvir sua opinião.

A extensão da presunção de inocência

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Está na constituição cidadã:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Trata-se, sem dúvida, de dispositivo importantíssimo de defesa do cidadão contra abusos do estado. Sua origem remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, forjada na revolução Francesa que em seu artigo 9ª estatuía:


Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Entretanto, dá ensejo a algumas situações que podem ser consideradas abusos “ao contrário” como, por exemplo, o direito de réus confessos continuarem recorrendo em liberdade até que haja o trânsito em julgado de seus processos.


Ontem pudemos ver um cidadão, cuja culpa já foi declarada pela mais alta corte do país, recebendo o título de deputado federal, justamente pelo fato de tal decisão ainda não ter transitado em julgado. 11 ministros debruçaram-se detidamente sobre as minúcias dos fatos e, chegaram a um consenso, mas mesmo após tudo isso, se presume que todo o processo está errado, para permitir ao cidadão que desfrute do status de inocente.


Sempre haverão casos em que acontecerão injustiças e apenas no último dos recursos a justiça será feita. Mas será que presumir sempre que o status quo vigente e não a decisão proferida pelo judiciário (não definitiva) é a melhor solução? Será que não é o caso de prestigiar um pouco mais a atividade jurisdicional?


Como sempre a ideia é provocar reflexões.