Em 20/3/2013 o plenário do
Supremo Tribunal Federal, reafirmando decisão do Tribunal Superior do Trabalho,
declarou inválida demissão de funcionário dos correios por ausência de
fundamentação. Tal decisão que significa que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, de todos os entes federados, são obrigadas a
declinar as razões de demissão de funcionário.
Não se trata de só poder demitir
por justa causa, muito menos que há estabilidade para os funcionários públicos
regidos pela CLT. Apenas declara que as decisões devem ser motivadas.
Entendamos:
Conforme lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello, ato administrativo[1]
é:
“Declaração do Estado (ou de quem
lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público),
no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional.” (parênteses do original)
É consenso entre os estudiosos do direito administrativo que
o ato administrativo deve ser justificado, fundamento, a fim de permitir o
controle do mesmo.
Logo, quando se faz uma licitação (ato administrativo)
deve-se justificá-la, p.ex. é necessário contratar construtora para reformar
estádio que servirá a Copa do Mundo.
Alguns doutrinadores já defendiam que na semelhança das
situações deve-se aplicar o mesmo raciocínio.
Outros, como por exemplo, Maurício Godinho Delgado[2]
conclui que apenas os servidores públicos e os funcionários públicos
celetistas, que trabalharem nas entidades estatais de direito público teriam
tal direito. Teriam aliás, mais, fariam jus à estabilidade, prevista no artigo
41 da CF.
“Depois de longo debate desde
5.10.1988, a jurisprudência pacificou-se em duas linhas diferenciadas: no que
tange aos servidores celetistas admitidos por concurso nas entidades estatais
de Direito Público, mesmo que pela via celetista (União, Estados, DR Municípios
e respectivas autarquias e fundações públicas), beneficiam-se da regra
estabilitária da Constituição (...)
Ao reverso, os empregados de
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e
paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, não
estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de
motivação de seus atos rescisórios.”
Esta interpretação é calcada no
artigo 173, II da carta magna que estabelece que as empresas públicas e
sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista
próprio das empresas privadas.
Tal interpretação tem seu ápice
na orientação jurisprudencial 247 da 1ª seção de dissídios individuais do TST
que prevê em sua primeira alínea:
“I - A despedida de empregados de empresa
pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público,
independe de ato motivado para sua validade;”
Contudo, o TST tratou de criar uma exceção logo na alínea
seguinte:
“II - A validade do ato de despedida
do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está
condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à
Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório,
além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”
A manifestação do Supremo foi no
sentido de manter o entendimento de necessidade de motivação para a demissão de
empregado dos correios, mas não em função de seu tratamento assemelhado à
fazenda pública.
O ministro Dias Toffoli chegou a
argumentar que em 2007, na função de Advogado Geral da União aprovou parecer
que foi ratificado pelo Presidente da República no sentido de obrigar as
empresas estatais e sociedades de economia mista a motivar a dispensa
unilateral de seus empregados.
E você meu leitor, o que acha? Há
obrigação de motivar o ato de demissão? Isso é mais um engessamento para o
Estado? Tal interpretação deve valer apenas para os correios? Se o presidente
aprovou parecer em 2007, as empresas subordinadas ao seu poder não tem que
cumprir sua ordem e motivar as demissões? Comente.