A emenda 66, o casamento, a separação e o divórcio.

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         O casamento é para sempre. Esta frase hoje só tem cabimento quando num contexto de religiosidade e como votos de felicidade para novos e velhos casais.

            No entanto, até 1977 no Brasil inexistia a figura do divórcio. Naquele ano entrou em vigor a lei que inaugurava o instituto em terras tupiniquins. Uma grande vitória da sociedade, e principalmente das mulheres, que já naquela época em virtude de sua valorização e crescente ocupação no mercado de trabalho passava a poder se sustentar e lutar pela felicidade com seu marido ou sem ele.

            O legislador de 77 trazia a possibilidade de se romper com o vínculo matrimonial, mas tentava a todo custo mantê-lo. Criou a recém extinta dupla etapa para extinção do vínculo a separação e o divórcio. Para se separar naquela época ou havia consenso sobre a impossibilidade de se manter o vínculo e mesmo assim apenas após um ano das núpcias ou no processo de divórcio buscava se descobrir o culpado daquela situação, como se houvesse culpado pelo desaparecimento do amor. Ressaltemos que no caso de divórcio por culpa, apenas o “inocente” poderia requerer a medida.

             O código civil de 2002 trouxe a possibilidade de pedido de separação de uma das partes sem que se faça necessário demonstrar “culpa” da outra parte, no entanto conforme artigo 1.572 §1º, apontou que era necessário provar que houve ruptura da vida em comum há mais de um ano e era impossível a reconciliação. A mudança ainda que pequena era absolutamente necessária pois não convinha aos separandos e à sociedade que ficasse se perquirindo quem era o “culpado” e o “inocente”. Copiando o professor Cristiano Chaves:

“o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de auto-determinação afetiva”

            O legislador avançou um pouco mais em 2007. Criou pela lei 11.441 a separação e o divórcio administrativos, no entanto apenas para casais sem filhos menores ou incapazes (a fim de não permitir que a separação de bens dos pais de qualquer forma prejudicasse os filhos).

            Agora em 2010 o congresso nacional promulgou a emenda constitucional nº 66. Esta emenda acaba com as duas etapas da separação bem como extingue qualquer prazo para dissolução do vínculo matrimonial. Pensemos, se não há prazo mínimo para poder casar que é um grande passo na vida de uma pessoa, porque havia prazo mínimo para poder separar se é um ato que pode ser modificado a qualquer tempo?

            O fato é que depois do dia 13 de julho de 2010 qualquer casal pode se divorciar, mesmo os que casaram no dia anterior. Exageros a parte penso que o legislador atendeu a um anseio da sociedade brasileira. Não faz sentido manter um casal unido pelo laço jurídico quando o amor não os une mais. O Estado tem que respeitar a individualidade das pessoas e entrar “na casa” delas o mínimo possível.



As contribuições e o FUNRURAL

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                A Constituição Federal de 1988 prevê em seu texto 5 tipos de tributos cada um com contornos bem próprios são eles, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Hoje irei falar sobre as contribuições e sobre uma específica.

                Contribuição é o tributo que se define pela destinação de seu produto arrecadado, assim todo o dinheiro arrecadado a título de contribuição deve ser gasto no fim que a lei instituidora determinou.

                Há algumas espécies diferentes de contribuições dentre elas as contribuições para a seguridade social. Assim como dito anteriormente todo o produto arrecadado deve ser investido em saúde, assistência e previdência.

                O Funrural é uma das contribuições do tipo contribuição para a seguridade social e incide sobre a totalidade das vendas de produtor rural. O adquirente dos produtos fica obrigado a reter e recolher aos cofres da União o correspondente a 2,1% do valor da compra.

                No entanto, este tributo é ilegal e isso não é conversa de advogado ou de academicista. Em fevereiro deste ano (2010) o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país deu ganho de causa a contribuinte que recorreu a justiça para não ser obrigado a recolher a contribuição. Diversas tecnicalidades apontam para a impossibilidade de cobrança deste tributo e foge a finalidade do blog entrar com profundidade nesta discussão, mas aponto aqui de maneira apenas tópica os motivos que suportam o recente entendimento do Supremo:

- Impossibilidade de cobrança de dois tributos sobre a mesma base de cálculo
- Tratamento  desigual entre empregadores urbanos e rurais
- Tributação com efeito confiscatório
- Tributação em valor superior ao que o produtor rural pode suportar
- Instituição da contribuição por instrumento legal inapto

                O julgamento feito pelo STF só vale para o autor da ação e a Receita Federal continua a cobrar os valores dos demais produtores. Quem quiser se ver desobrigado a pagar deve procurar um advogado e entrar com ação individual ou coletiva. Liminares têm sido dadas para enquanto o processo durar o recolhimento seja dispensado.