Era texto da Consolidação das Leis Trabalhista, CLT:
"Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."
Era porque em 10 de dezembro passado (2010) o Congresso Nacional aprovou a lei nº 12.347 que revogou expressamente o artigo.
Ao meu ver tal norma já não tinha aplicabilidade porque se é ilegal ao empregador, quando da contratação do empregado, pesquisar sua situação em cadastros de proteção ao crédito, porque seria lícito demiti-lo pelo fato deste ter restrições?
Me parecia uma certa presunção de que o bancário em dificuldades financeiras roubaria a instituição. O que é absolutamente incompatível com o sistema de garantias da Constituição Federal.
No entanto, no processo abaixo o TRT 24 aplicou a norma para reconhecer a validade de demissão por justa causa de funcionário do Banco do Brasil.
BANCÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA CONTUMAZ DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS. ARTIGO 508 DA CLT.
Incontroverso que o reclamante, bancário, encontrava-se, como diz a inicial, com seu nome "negativado" perante os órgãos de proteção ao crédito, com significativas pendências financeiras, algumas delas decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos, correta a aplicação do artigo 508 da CLT, pois como acentuado pelo eminente Ministro Alberto Bresciani no processo TST-AIRR-64803/2002-900-0299.5, "as instituições bancárias se mantém devido à confiança nelas depositadas, sendo relevante que seus empregados tenham uma conduta reta e ilibada, inclusive com relação às suas dívidas pessoais". Recurso desprovido.
A fundamentação do acórdão diz que o funcionários devem ter conduta reta e ilibada. Isso é dever de todos, seria então o caso de estender a aplicabilidade da norma dos bancários para todas as categorias.
Outra coisa a se pensar é: demitir o funcionário "negativado" só vai agravar o problema. Não seria o caso de ajudá-lo?
De toda forma, essa brecha que os bancos tinham foi fechada. Agora será necessário, ao menos, pagar todas as verbas rescisórias para se livrar do mau-pagador.
E o leitor acha que é fundamento para demissão, com ou sem justa-causa, a existências de restrições financeiras?