O mundo só anda pra frente.
Ouvi uma história de família que um tio meu, quando criança, teria
inventado o carnê de prestações em sua cidade do interior. Ele se comprometera
com o vendedor de brinquedos a pagar mensalmente boa parte de sua mesada em
troca de poder levar o desejado carrinho naquele momento.
Hoje o carnê é uma realidade e a legislação tratou de
regulamentar a modalidade de pagamento.
Da mesma forma devemos ver o comércio eletrônico. É uma
realidade pujante, que chegou pra ficar.
A reboque da realidade social, o direito tem por obrigação
definir um mínimo necessário para permitir a boa convivência entre os diversos
atores das relações.
O código de defesa do consumidor trata das relações de
consumo, mas, até pela data de sua elaboração (1990), não se ocupou de
especificidades que tal forma de comércio tem.
A fim de esclarecer a incidência do regramento geral sobre o
comércio eletrônico, a Presidente da República emitiu o decreto nº 7.962/2013,
que entra em vigor hoje, 13/05/2013.
Em tal texto ficou explicitado que o direito de
arrependimento previsto no CDC[1] pode ser exercitado pela mesma ferramenta que
o consumidor utilizou para efetuar a compra do bem. Para além disso, esclareceu
que uma vez rescindida a compra, também a estarão os contratos acessórios, como
p.ex. seguro e garantia estendida.
O fornecedor ficou obrigado a comunicar de forma imediata o
cancelamento à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito,
a fim de cancelar o lançamento correspondente.
Em seu artigo segundo, o referido decreto vaticina:
“Art. 2o Os
sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou
conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e
de fácil visualização, as seguintes informações:
I
- nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II
- endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua
localização e contato;
(...)”
Tal prescrição é absolutamente necessária, pois atualmente é
difícil conseguir os dados de tais empresas que assim o fazem para se livrar de
processos judiciais.
Pensamos que o decreto veio em boa hora, e torcemos para que
tenha aplicação, pois o decreto que trata dos SACs (serviços de atendimento ao
consumidor) têm sido sistematicamente desobedecidos em nosso país. Até em
instituições controladas pelo Estado como bancos públicos.
E você leitor/consumidor? Prefere comprar em lojas físicas a
facilidade das pontocom já te fisgou? Têm tido mais problemas em lojas de que
tipo? O que o decreto deixou de tratar?
[1] “Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”