O decreto 7.962/2013 e o comércio eletrônico

0 comentários


O mundo só anda pra frente.  Ouvi uma história de família que um tio meu, quando criança, teria inventado o carnê de prestações em sua cidade do interior. Ele se comprometera com o vendedor de brinquedos a pagar mensalmente boa parte de sua mesada em troca de poder levar o desejado carrinho naquele momento.

Hoje o carnê é uma realidade e a legislação tratou de regulamentar a modalidade de pagamento.

Da mesma forma devemos ver o comércio eletrônico. É uma realidade pujante, que chegou pra ficar.

A reboque da realidade social, o direito tem por obrigação definir um mínimo necessário para permitir a boa convivência entre os diversos atores das relações.

O código de defesa do consumidor trata das relações de consumo, mas, até pela data de sua elaboração (1990), não se ocupou de especificidades que tal forma de comércio tem.

A fim de esclarecer a incidência do regramento geral sobre o comércio eletrônico, a Presidente da República emitiu o decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje, 13/05/2013.

Em tal texto ficou explicitado que o direito de arrependimento previsto no CDC[1]  pode ser exercitado pela mesma ferramenta que o consumidor utilizou para efetuar a compra do bem. Para além disso, esclareceu que uma vez rescindida a compra, também a estarão os contratos acessórios, como p.ex. seguro e garantia estendida.

O fornecedor ficou obrigado a comunicar de forma imediata o cancelamento à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito, a fim de cancelar o lançamento correspondente.

Em seu artigo segundo, o referido decreto vaticina:

Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
(...)”

Tal prescrição é absolutamente necessária, pois atualmente é difícil conseguir os dados de tais empresas que assim o fazem para se livrar de processos judiciais.

Pensamos que o decreto veio em boa hora, e torcemos para que tenha aplicação, pois o decreto que trata dos SACs (serviços de atendimento ao consumidor) têm sido sistematicamente desobedecidos em nosso país. Até em instituições controladas pelo Estado como bancos públicos.

E você leitor/consumidor? Prefere comprar em lojas físicas a facilidade das pontocom já te fisgou? Têm tido mais problemas em lojas de que tipo? O que o decreto deixou de tratar?






[1] “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

A contratação de menores aprendizes: Obrigação de integrar.

1 comentários



Poucos sabem, mas todas as empresas[1] estão obrigadas a empregar menores aprendizes. Um número que corresponda de 5% a 15% dos seus funcionários.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Os aprendizes são os maiores de 14 e menores de 24 anos[2] que celebram contrato de aprendizagem. A ideia do instituto é permitir aos jovens um contato com o ambiente de trabalho como forma de completar a formação técnica-profissional.

O Senai, Senac, Senar, Senat e o Sescoop, dentre outras, são entidades qualificadas em formação técnico-profissional e podem intermediar a contratação de tais profissionais.

Tais trabalhadores poderão trabalhar um máximo de 6 horas por dia[3], vedadas a prorrogação e compensação de horas.

Como o instituto visa a educação dos aprendizes sua aplicação está dispensada quando as atividades forem perigosas, insalubres ou incompatíveis desenvolvimento dos menores. Tais empregados estão protegidos de despedida arbitrária sendo permitido a rescisão antecipada dos contratos apenas nos casos abaixo:

Art. 28.  O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
        I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
        II - falta disciplinar grave;
        III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
        IV - a pedido do aprendiz.

Para as empresas há a vantagem do recolhimento do FGTS com alíquota reduzida (2%).

Vê-se que é uma obrigação imposta às empresas no sentido de integrar o ambiente escolar ao ambiente profissional. Sob outro prisma é a certeza de disponibilidade de mão de obra treinada para um futuro próximo.

E você leitor é menor aprendiz? Foi? Como foi sua experiência? A sua empresa cumpre a lei? O que acha do instituto? É mais uma ingerência do Estado sob os negócios privados ou trata-se de política pública legítima que prepara o país para o crescimento sustentável?


[1] Exceto as microempresas, de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional
[2] Exceto os portadores de deficiência que não tem idade máxima.
[3] Vide art.18 §1º do decreto 5598/05