Dentre as diversas estratégias de representação industrial/comercial, está o Broker. Tal objeto, na verdade, pertence mais à administração do que ao direito. Traçarei então dois limites para o post de hoje, penetrarei apenas nos aspectos jurídicos e dentre as várias estratégias possíveis, como venda direta e venda por distribuidores me aterei à figura do broker.
A palavra broker vem do idioma inglês e tem 3 significados: corretor, intermediário e agente. O termo já é muito comum no Brasil na área financeira e imobiliária mas na representação comercial é novidade.
A função do broker é distribuir os produtos dos representados, por exemplo, uma empresa broker se dedica a distribuir a produção de diversos fabricantes em várias regiões. Sua logística de distribuição e sua carteira de varejistas permitirão colocar no mercado uma gama de produtos, com vantagens para o representado, que terá maior alcance de seus produtos a um custo de distribuição menor e para o representante, que disporá de um bom portifólio de produtos. Uma idéia simples e antiga, e como toda boa idéia gera benefícios para todos.
O contrato de representação comercial deve ser firmado entre duas pessoas jurídicas e permite a cláusula "del credere", nesse caso o broker fica responsável pela adimplência de seus clientes.
A nova roupagem jurídica que a figura do broker traz às relações comerciais diminui a carga tributária incidente sobre as operações, incrementando o lucro e possibilitando melhor preço do produto para o consumidor final.