A Família e as relações jurídicas: um post sobre a homoafetividade.



Ontem o nosso órgão máximo do judiciário deu um importante passo para frente. Reconheceu que o estado deve dar proteção legal a duas pessoas que tenham se escolhido mutuamente e se tratem como família, independente de gênero.

A priori entendo que esse passo deveria partir do Legislador, mas como esses são eleitos e salvo raras e honrosas exceções estão preocupados em não desagradar segmentos importantes e organizados da sociedade, ficou inerte.

A Constituição Federal trata da família em diversos dispositivos, e no artigo 226 §3º restringe (dizem os que são contra tal reconhecimento) que apenas homem e mulher são reconhecidos como tal. Vejamos o texto da CF:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
        § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Pode-se ver que a CF fala que a união estável entre homem e  mulher é uma entidade familiar, mas não diz que é só essa.

Ademais existem várias situações que pensamos uma coisa e quando falamos acabamos por recortar ou ampliar a idéia um pouco mais do que queríamos. Não foi publicada ainda a decisão do STF mas eu me arrisco a dizer que ele irá pelo caminho de que a Constituição disse menos que queria dizer, ou seja há sim, outras modalidades de entidades familiares e não só a composta por homem e mulher.

Como já disse o artigo 226 não é o único que fala da família. Apenas a título de exemplo trago o LXII do artigo 5º

"LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso (...)"

Imaginemos que em uma casa vivem maritalmente duas pessoas do mesmo sexo, e uma delas tenha um filho maior de idade de uma relação anterior. Imaginemos agora que este filho se envolva em algum tipo de problema, e seja detido pelo polícia. Será que o delegado não teria que avisar seus pais por conta de que este(s) vivem uma relação homossexual não seria família? Me parece óbvio que a comunicação é obrigatória em qualquer caso.

Apenas mais um exemplo para terminar.

O artigo 205 trata da educação:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Tal artigo declara que a família tem obrigação de promover a educação de seus membros.

Será que os que pensam que de uma relação homossexual não se forma uma família iam achar certo que uma mãe e sua companheira não matriculassem a filha de uma delas na escola?

Apesar de ser um tema polêmico penso que não cabe ao estado se furtar de reconhecer um fato social mais do que consolidado, e você caro leitor o que pensa?

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