Os Bancários e a falta contumaz de pagamento de dívidas.


Era texto da Consolidação das Leis Trabalhista, CLT:

"Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."
Era porque em 10 de dezembro passado (2010) o Congresso Nacional aprovou a lei nº 12.347 que revogou expressamente o artigo.

Ao meu ver tal norma já não tinha aplicabilidade porque se é ilegal ao empregador, quando da contratação do empregado, pesquisar sua situação em cadastros de proteção ao crédito, porque seria lícito demiti-lo pelo fato deste ter restrições?

Me parecia uma certa presunção de que o bancário em dificuldades financeiras roubaria a instituição. O que é absolutamente incompatível com o sistema de garantias da Constituição Federal.

No entanto, no processo abaixo o TRT 24 aplicou a norma para reconhecer a validade de demissão por justa causa de funcionário do Banco do Brasil.

BANCÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA CONTUMAZ DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS. ARTIGO 508 DA CLT.
Incontroverso que o reclamante, bancário, encontrava-se, como diz a inicial, com seu nome "negativado" perante os órgãos de proteção ao crédito, com significativas pendências financeiras, algumas delas decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos, correta a aplicação do artigo 508 da CLT, pois como acentuado pelo eminente Ministro Alberto Bresciani no processo TST-AIRR-64803/2002-900-0299.5, "as instituições bancárias se mantém devido à confiança nelas depositadas, sendo relevante que seus empregados tenham uma conduta reta e ilibada, inclusive com relação às suas dívidas pessoais". Recurso desprovido.

A fundamentação do acórdão diz que o funcionários devem ter conduta reta e ilibada. Isso é dever de todos, seria então o caso de estender a aplicabilidade da norma dos bancários para todas as categorias.

Outra coisa a se pensar é: demitir o funcionário "negativado" só vai agravar o problema. Não seria o caso de ajudá-lo?

De toda forma, essa brecha que os bancos tinham foi fechada. Agora será necessário, ao menos, pagar todas as verbas rescisórias para se livrar do mau-pagador.

E o leitor acha que é fundamento para demissão, com ou sem justa-causa, a existências de restrições financeiras?

4 Response to "Os Bancários e a falta contumaz de pagamento de dívidas."

  1. Diógenes Pacheco Says:

    A maior parte dos funcionários da instituição bancária não lida diretamente com o dinheiro de terceiros. Esta atribuição é restrita a tesoureiros, caixas e alguns gerentes.
    O que torna a regra ainda mais descabida.
    Cargos de influência tem um risco muito mais real e de difícil identificação do que o risco em questão, oferecido pelo suposto bancário endividado. Um juíz endividado talvez pudesse, com alguma facilidade, vender uma sentença. Seria algo mais difícil de se detectar, comprovar e reagir, do que a possível falta de caixa/tesouraria ou apropriação indébita do bancário. E potencialmente envolveria valores maiores.

  2. Diógenes Pacheco Says:

    Ademais, como sempre se diz na área de recuperação de créditos...
    Contumaz, melhor!

  3. Anônimo Says:

    Infelismente ainda acontece...a pergunta é: Como provar que a demissão foi pela restrição???...até pq nada fica documentado...digo pq sou bancaria e toda vez que alguém é demitido por esse motivo fica muito dificil provar na justiça.. e por isso os bancos continuam demitindo.

    Do que adianta o artigo ter sido revogado se ainda sim as demissões continuam acontecendo.

    Muitos bancários não sabem que o artigo foi reveogado...

    E assim caminha o Brasil

  4. Anônimo Says:

    Tá,mas e se o funcionário não aceitar a demissão e pedir ajuda do sindicato e pegar um advogado, o banco não tem que aceitar?

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