O JÚRI.


                Sempre gostei de filmes que haviam julgamentos. Na verdade acho que a maioria das pessoas gostam. Os diretores de filmes americanos sempre gostaram de grandes reviravoltas para prender a atenção do espectador e há poucos cenários para se fazer isso como num tribunal. No entanto há uma grande diferença do sistema do judiciário americano para o brasileiro. Falarei hoje sobre a utilização de tal instituto em solo nacional.
                As origens do júri remontam à Grécia antiga e houve, no julgamento de Jesus Cristo, várias características que lembram o instituto. No entanto, foi na Magna Carta da Inglaterra de 1215, que ele pôde ter um marco mais sólido.
                Desde aquela época, a idéia do júri era permitir um julgamento justo e impedir que o Estado aplicasse ao réu o direito que lhe conviesse.
                No Brasil há previsão do júri desde a sua primeira Constituição, a imperial de 1824, e só na carta de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, é que ele foi suprimido, voltando a aparecer na constituição seguinte.
                Atualmente apenas os processos que apuram crimes dolosos (intencionais) contra a vida são submetidos ao procedimento do júri. Esta é a principal diferença entre o nosso sistema e o americano. No sistema americano, sim, há uma grande utilização do tribunal do júri. Podemos verificar em filmes como "O Júri", de 2003, que naquele país causas cíveis como o pedido de indenização movido por uma viúva contra a fabricante da arma que vitimou seu esposo, é julgado pelos jurados.
                Para compor o júri são convocados 15 pessoas. O advogado de cada réu pode recusar até 3 deles, igual direito tem o promotor. Em qualquer caso, 7 destas pessoas comporão o júri.
                A partir de então, serão ouvidas testemunhas, provas e haverá o embate entre as teses da acusação e da defesa. Em seguida é que os jurados decidem se o fato foi criminoso, se o réu participou do delito, se essa participação foi em criminosa (ou se deu em legítima defesa, estado de necessidade, etc).
                Não pode o magistrado absolver o acusado se o júri considerá-lo culpado nem condená-lo caso os jurados o absolvam. Quando o réu for considerado culpado o juiz fixará a sentença aplicando o número de anos que o criminoso deverá cumprir.
                O sistema Brasileiro foi recentemente reformado para dar mais segurança aos jurados. O nome dos jurados não é segredo, mas o seu voto sempre foi. Ocorria o "vazamento" apenas quando a votação era unânime, pois nesse caso todos sabiam como cada jurado votou. O legislador, sempre comedido, agora determinou que quando se atingir o número de 4 votos, afirmativos ou negativas, seja encerrada a apuração. Assim não é mais possível saber em que como os "juízes do fato" votaram.
                Os críticos do júri dizem que é tudo "um grande teatro", que hoje em dia os juízes gozam de autonomia, não sendo mais apenas carrascos do rei, desaparecendo então os fundamentos que levaram à sua criação. Entendo que o júri é expressão da democracia, e sabemos que a arte imita a vida e a vida imita a arte.
                E voce caro leitor: acha justo ou injusto? o que acha do júri?

5 Response to "O JÚRI."

  1. Miriani Barbosa Says:

    Acho que o Júri é uma forma mais democrática para se julgar se um cidadão é culpado ou inocente da acusação que lhe foi feita. Não sou a favor de que apenas uma pessoa, no caso o juiz, tenha todo o poder de decisão da sentença em suas "mãos". Todavia, sabemos que independentemente da existência do Júri, não existe a garantia de que a justiça foi feita.
    Miriani

  2. Diógenes Pacheco Says:

    Não tenho uma opinião formada sobre o júri. Me dá uma impressão de maior isenção de julgamento.
    Mas tenho uma profunda admiração, essa sim, pelo legislador...

  3. Anônimo Says:

    torna-se jurisprudencia tamanha a total falta de capacidade para um juiz julgar o processo ,sendo que esse estudou anos para ser juiz, e no final do veredicto é dado por uns falsos profetas.
    Tamanha deslusao tornase uma ipocresia o fato dos reus serem absorvidos de seus crimes, visto q na justica criminal os juris sao coagitos a absorver assasinos, sob pena de morte sem direito a protecao polical. e o juiz nao ocorre isso, porque pode andar armado pra se defender. tem um amigo meu juiz q ja matou 3 assassinos e nao responde por isso, e se mesmo assim o for nenhuma pena pode recair sob omesmo q sera aposentado compulsotariamente. viva viva brasil sil sil

  4. Heraldo Marcio Galvão Says:

    Estou desenvolvendo um TCC e a idéia central é discutir a posição "geográfica" que o Promotor de Justiça ocupa no Tribunal do Júri.
    O promotor fica ao lado direito do Juiz, enquanto o advogado de defesa fica em separado.
    Essa disposição "geográfica" pode de alguma forma influenciar a decisão dos jurados?
    Vamos fazer essa análise com os olhos da psicologia jurídica?

  5. Anônimo Says:

    Na minha humilde opinião; a defesa ou promotoria apresentando provas reais e sem duvidas referende ao processo o juiz deve aplicar a sentença sem intervenção do júri. PORQUE É OBVIO E NÃO HÁ DÚVIDAS!

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