A responsabilidade sobre dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

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Imagine, meu querido leitor, que você resolveu fazer uma reforma em sua casa, ou mesmo construir uma. Contratou uma pequena empresa e pagou tudo de uma vez só.

Tempos depois do final da reforma, você, pobre, mas muito feliz, recebe uma reclamação trabalhista e duas execuções fiscais pra responder. É um inferno na terra, mas pode acontecer se a empresa contratada não cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dela.

A nossa legislação tem usado do artifício de elevar o contratante à condição de responsável (subsidiário ou solidário) pelas obrigações do contratado. Infelizmente é consenso entre os juízes que o contratante é subsidiariamente responsável por tais dívidas.
Quando fizer uma reforma, tente contratar uma empresa séria, peça pra verificar os recolhimentos previdenciários e cruze os dedos, pois mesmo assim você poderá ser responsabilizado financeiramente tanto pelas verbas trabalhistas (salários, férias,13º...) quanto pelas contribuições previdenciárias (INSS).

É diferente quando o Estado é o contratante. Na lei de licitações (8.666/93) há dispositivo que busca afastar essa responsabilidade:

"Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(...)
§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

Fica então claro que o legislador "ergueu um muro" separando a responsabilidade do Estado e do contratado. No entanto o parágrafo seguinte abriu uma porta:

"§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Quando a dívida é com o INSS até o poder público responde.

Tenho pra mim, numa idéia que ainda precisa ser esculpida que quanto mais o Estado se trata de forma diferente que trata o cidadão mais atrasado ele é.

Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho, órgão superior da justiça do trabalho emitiu a orientação jurisprudencial número 331, IV:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

Aparentemente tal enunciado está em colisão frontal com a lei de licitações que só permitiu a responsabilização do poder público por dívidas previdenciárias.

O STF está analisando a questão e dará a palavra final.

Para você leitor, é justo que o contratante responda pelas obrigações de empresa que contratou, nos limites do serviço que lhe foi prestado? Só a pessoa privada ou também o poder público? qual tipo de dívida? Acha justo que haja um regra para o Estado e outra para o cidadão? Quero saber sua opinião.

GUNTHER JAKOBS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO.

2 comentários



        Já falei sobre os princípios do direito penal e como eles são uma garantia do cidadão contra abusos do Estado.

        Hoje trago um tema, que mesmo sendo mais profundo na área jurídica, acho que tem cabimento neste blog, que tem um viés menos técnico.

        É sobre o direito penal do inimigo, teoria de Gunther Jakobs, professor da faculdade de Bonn - ALE.

        O professor se colocou na posição de vidraça, e vem recebendo pedradas da comunidade jurídica por propor a flexibilização e até a abolição de diversas garantias que os acusados de cometerem crimes até então têm.

        Jakobs, observando o fracasso do direito do penal em garantir a paz social trata o tema como guerra, e numa guerra, diferentemente de um jogo, o importante é vencer, ainda que deslealmente.

        Para o alemão há dois tipos de direito penal. O direito penal do cidadão, que é o direito penal "normal" e para os demais estudiosos o único que existe, e o direito penal do inimigo, neste o importante é vencê-lo.

        O direito penal do cidadão deve ser aplicado a pessoa que num momento de destempero, acaba por agredir um vizinho, ou que acaba atropelando um pedestre, e até mesmo para o cidadão que premeditadamente mata um desafeto. Para estes hão de ser observadas todas as garantias atuais.

        Em contraponto, o direito penal do inimigo deve ser aplicado ao opositor do estado, aquele tomou como maneira de viver a ofensa ao direito, geralmente por meio de organizações criminosas. O inimigo é aquele que age com reincidência, habitualidade. Vive na selva, ainda que seja a de pedra.

        Podemos apontar como inimigos p. ex. os terroristas que atacaram o World Trade Center, Fernandinho Beiramar, Marcola do PCC.

        A teoria é claramente um direito penal do autor - e não do fato. O autor deve ser segregado do convívio, em virtude de sua periculosidade e não em virtude do fato que cometeu.

        Como desdobramento deste raciocínio temos que seria possível: privar o acusado de advogado, decretar sua incomunicabilidade, apená-lo por atos preparatórios, afastar a tipicidade, exceder o tempo de prisão cominado para as sanções, retroceder a lei penal, tudo no intento de impedir a atuação do inimigo e vencer a "guerra".

        Para você leitor, trata-se de um avanço ou retrocesso? É um nova maneira de tratar com novos problemas? É portanto um resposta da sociedade a nova configuração do crime? ou é a velha tentação de resolver as coisas da forma mais fácil, simplesmente desrespeitando conquistas históricas? Manifeste-se.