A Rescisão indireta do contrato de trabalho.

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                A relação de trabalho é instrumentalizada sempre pelo contrato de trabalho. Ainda que não exista o documento, "o papel", o contrato sempre existe, pois pode ser expresso-escrito, quando há o documento, expresso verbal, quando o acerto entre empregador e empregado foi combinado "de boca" ou tácito, quando não há o referido acerto.
                É importante ressaltar que a ausência de tal acerto, os contratos tácitos, não prejudica o empregado, pois seus direitos estão previstos em lei.
                A legislação brasileira trata minudenciosamente sobre diversas das conseqüências do contrato de trabalho. Não poderia, então, deixar de regular o fim do contrato.
                Além de dispensa por iniciativa do empregador, acordo entre as partes, término do contrato (quando por prazo determinado) e desaparecimento de uma das partes (morte do empregado, do empregador ou extinção da empresa) há ainda as hipóteses em que é o empregado que opta pelo fim do vínculo de trabalho.
                Quando o empregado toma esta decisão, sem ter havido culpa do empregador, deverá conceder a este o aviso prévio, da mesma forma que se dá quando a empresa demite o empregado. Mas quando o trabalhador decide sair da empresa por conta de que esta praticou falta grave, importantes consequências surgirão, especialmente quanto às verbas rescisórias.
                A Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seu artigo 483, lista as faltas graves e diz que o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho quando:
                a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
                b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
                c) correr perigo manifesto de mal considerável;
                d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
                e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
                f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
                Ocorrendo alguma das hipóteses descritas acima o empregado tem direito de escolher se considera seu contrato de trabalho rescindido ou se ignora o fato e continua a trabalhar.
                Optando por considerar seu contrato de trabalho rescindido, o trabalhador terá direito a saldo de salário, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, seguro desemprego, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional e ainda um mês de remuneração por ano de efetivo serviço ou fração superior a 6 meses.
                Para deixar a lição bem simples: a rescisão indireta do contrato de trabalho é a justa causa que o empregado dá no empregador. E como o término da relação de trabalho não se deu por culpa sua, nem por término do prazo, ele tem direito a todas as verbas que teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
                Não é necessário que o trabalhador constitua advogado para exercer o direito aqui descrito, no entanto, aconselhamos que o leigo procure um profissional da área, de sua confiança antes de tomar qualquer atitude este avalie o caso e indique  a melhor medida da ser adotada.
                Ademais, a experiência demonstra que as empresas nunca reconhecem que praticaram falta grave, o que acaba por tornar necessário o manejo de reclamação trabalhista.