As sanções impostas pelo empregador ao empregado.

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Nesta segunda, dia 22 de agosto de 2011, o Esporte Clube Bahia decidiu pôr fim ao contrato de trabalho de um de seus principais atletas, O atacante Jóbson.

 
É certo que o Bahia, como todo empregador, tem alguns poderes sobre o empregado, inclusive o de demitir, mas quais são esses poderes e seus contornos? Quais práticas são abusivas? É isto que pretendemos abordar hoje.

 
Inicialmente temos que dizer que de modo geral o empregador só pode aplicar três tipos de sanções aos seus empregados, quais sejam:

 
  •  Advertência
  • Suspensão disciplinar – limitada em no máximo 30 dias consecutivos.
  •  Demissão por justa causa


 

 
Há mais um tipo de sanção – aplicável apenas aos atletas profissionais – a multa.

 
Vê-se dessa forma que a despromoção – rebaixar um trabalhador de função – não é forma de punição. A transferência também não é espécie de sanção lícita. Ambas podem ser canceladas pelo juiz do trabalho se comprovado que decorreram, não pela necessidade da empresa ou não adaptação do funcionário à função e sim com o intuito de punir o trabalhador.

 
Quanto à forma das punições o legislador não estabeleceu um procedimento formal próprio, pelo que é desnecessário qualquer rigor na apuração ou aplicação da penalidade. Entretanto, diversas empresas têm regulamento próprio para investigação de faltas de seus funcionários. Nestes casos há necessidade de que a instrução seja seguida, conforme o enunciado 77 do TST.

“Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.”



 Apesar de não haver regulamentação em lei a apuração de faltas funcionais deve seguir algumas regras básicas:

 
  • Imediaticidade – O empregador deve aplicar a pena – ou instaurar investigação assim que tiver notícia da infração. Afim de evitar que num primeiro momento a infração seja perdoada e depois o patrão mude de idéia e aplique pena ao empregado.


  • Proporcionalidade – Há de se ter uma coerência na aplicação das sanções. Condutas mais graves demandam penas mais graves e vice-versa. Não é permitido demitir por justa causa um empregado que se atrase 1 hora para chegar ao trabalho se a empresa apenas adverte empregado que falte sem justificar a ausência.


  • Discrição – As penalidades devem ser aplicadas de forma discreta, a não humilhar o empregado ou expô-lo frente a terceiros. A punição não é secreta mas deve preservar a imagem e a intimidade do empregado, não é permitido a publicação da punição em jornal interno ou a punição exemplar – com vistas a mostrar aos outros empregados a reação enérgica da empresa.

 
Infelizmente é comum que algumas empresas transfiram empregados, diminuam seu serviço – quando este recebe por comissão, ou os coloque em situações vexatórias a fim de forçar um pedido de demissão. Tais expedientes são ilícitos e podem configurar demissão indireta – que já falei em post anterior.

 
Voltando ao caso do atleta somos levados a concluir que a punição – a mais grave possível – foi tempestiva porque aplicada logo após ao seu recente atraso em comparecer à concentração para o jogo contra o Santos, proporcional, visto que tudo leva a crer que não foi a primeira falta dele e discreta pois a direção do clube não expôs o motivo da rescisão de forma a agredir a intimidade do atleta.

 
E você caro leitor, já sofreu alguma punição de seu empregador? Como foi? E sobre o caso Jóbson, concorda com a punição?

 

A responsabilidade por acidentes no trabalho - Aspectos cíveis e criminais.

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     Estupefatos, acordamos em 09/08. Às sete horas da manhã, nove trabalhadores da construção civil subiam num elevador para trabalhar, quando, por motivo ainda desconhecido, o equipamento despencou, vitimando todos os ocupantes[1].
     Há diversas implicações jurídicas que advém dos fatos. Haverão repercussões em diversas áreas do direito, previdenciárias, trabalhistas, cíveis e criminais. Tratemos sucintamente das duas últimas.
     Quanto a responsabilidade criminal, há de se avançar as investigações, e se descobrir se houve um responsável, e se ele agiu com vontade de matar ou foi negligente.
     Sendo uma sabotagem responderá por nove homicídios dolosos qualificados, por uso de recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos. Provavelmente ficará 30 anos preso[2].
     Sendo o caso de uma negligência, provavelmente a acusação seria de 9 homicídios culposos com o aumento de pena previsto no artigo 121 §4º:
"§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão..."
     Já a responsabilidade civil é o instituto jurídico que obriga quem causou um dano a repará-lo. Como a queda do elevador resultou em morte, é impossível a sua completa reparação, restando apenas a obrigação de pagar. A Lei 10.406/02 afirma que o empregador é responsável pelos atos dos empregados.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
     Como visto, aqui não cabe se falar em culpa ou dolo, há obrigação do empregador pelo empregado e pelos atos deles. O mesmo entendimento tem o juiz do trabalho, Rodolfo Pamplona Filho, que em artigo[3] no site jus, diz:
"A responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva, com presunção de culpa para se transformar em uma hipótese legal de responsabilidade civil objetiva."
     Assim, a menos que o acidente tenha sido causado por culpa exclusiva dos funcionários falecidos ou decorrido de fato imprevisível a que não havia como se evitar, o empregador deve indenizar o empregado por acidente no trabalho.
     E você meu leitor, como acha que a responsabilidade devia ser tratada? Você acha que haverá responsabilização civil do fato? E criminal?



[2] Sobre a limitação das penas de prisão, já tive oportunidade de escrever pequeno artigo neste blog. "http://assimedireito.blogspot.com/2010/04/o-limite-das-penas-e-as-condenacoes-que.html"
[3] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro.Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6723>. Acesso em: 8 ago. 2011.

Os planos de saúde: Mais planos do que saúde.

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As seguradoras de saúde têm de toda forma tentado limitar a sinistralidade em suas carteiras. O problema é que diferentemente dos seguros patrimoniais as suas carteiras são formadas por vidas.

O contrato de seguro é do tipo aleatório, em que não se sabe previamente o tamanho da obrigação contraída. O segurado paga o prêmio e a seguradora fica com o risco de não saber o tamanho da contraprestração. No caso de seguro saúde muitas vezes a seguradora recebe o prêmio e nada tem a fazer em troca. No entanto, havendo necessidade esta é obrigada a arcar com todos os custos necessários.

É comum verificar nos contratos de planos de saúde, práticas abusivas como limite temporal de internação, limite global para gasto em hospital em valor igual para jovens e idosos e previsão de aumentos por faixa etária fora da determinação legal.

O judiciário, atento a tais abusos, tem feito valer o direito a saúde e, de forma geral, declarado a nulidade de tais cláusulas.

O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a súmula de número 302 com o seguinte teor:

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

Em importante julgamento em 2009 o mesmo tribunal reestabeleceu sentença que julgava cláusula de limite global com valor igual para jovens e idosos como nula.

"... o segurado idoso paga mais por representar risco maior, mas o limite é único para todas as idades, o que representa uma desvantagem exagerada a esse consumidor..." Resp 326.147-SP, Rel Min Alir Passarinho Junior, julgado 21/5/2009.

Poucos sabem mas o estatuto do idoso proibiu mudanças no preço do plano de saúde de idosos. Agora só é possivel aumentar o preço dos planos nas 10 faixas etárias criadas por lei. A última das faixas é aos 59 anos, isso significa que o preço que um idoso de 60 anos paga não pode ser aumentado (pode apenas ser reajustado).

Você leitor, já teve problemas com planos de saúde?

A responsabilidade sobre dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

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Imagine, meu querido leitor, que você resolveu fazer uma reforma em sua casa, ou mesmo construir uma. Contratou uma pequena empresa e pagou tudo de uma vez só.

Tempos depois do final da reforma, você, pobre, mas muito feliz, recebe uma reclamação trabalhista e duas execuções fiscais pra responder. É um inferno na terra, mas pode acontecer se a empresa contratada não cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dela.

A nossa legislação tem usado do artifício de elevar o contratante à condição de responsável (subsidiário ou solidário) pelas obrigações do contratado. Infelizmente é consenso entre os juízes que o contratante é subsidiariamente responsável por tais dívidas.
Quando fizer uma reforma, tente contratar uma empresa séria, peça pra verificar os recolhimentos previdenciários e cruze os dedos, pois mesmo assim você poderá ser responsabilizado financeiramente tanto pelas verbas trabalhistas (salários, férias,13º...) quanto pelas contribuições previdenciárias (INSS).

É diferente quando o Estado é o contratante. Na lei de licitações (8.666/93) há dispositivo que busca afastar essa responsabilidade:

"Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(...)
§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

Fica então claro que o legislador "ergueu um muro" separando a responsabilidade do Estado e do contratado. No entanto o parágrafo seguinte abriu uma porta:

"§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Quando a dívida é com o INSS até o poder público responde.

Tenho pra mim, numa idéia que ainda precisa ser esculpida que quanto mais o Estado se trata de forma diferente que trata o cidadão mais atrasado ele é.

Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho, órgão superior da justiça do trabalho emitiu a orientação jurisprudencial número 331, IV:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

Aparentemente tal enunciado está em colisão frontal com a lei de licitações que só permitiu a responsabilização do poder público por dívidas previdenciárias.

O STF está analisando a questão e dará a palavra final.

Para você leitor, é justo que o contratante responda pelas obrigações de empresa que contratou, nos limites do serviço que lhe foi prestado? Só a pessoa privada ou também o poder público? qual tipo de dívida? Acha justo que haja um regra para o Estado e outra para o cidadão? Quero saber sua opinião.

GUNTHER JAKOBS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO.

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        Já falei sobre os princípios do direito penal e como eles são uma garantia do cidadão contra abusos do Estado.

        Hoje trago um tema, que mesmo sendo mais profundo na área jurídica, acho que tem cabimento neste blog, que tem um viés menos técnico.

        É sobre o direito penal do inimigo, teoria de Gunther Jakobs, professor da faculdade de Bonn - ALE.

        O professor se colocou na posição de vidraça, e vem recebendo pedradas da comunidade jurídica por propor a flexibilização e até a abolição de diversas garantias que os acusados de cometerem crimes até então têm.

        Jakobs, observando o fracasso do direito do penal em garantir a paz social trata o tema como guerra, e numa guerra, diferentemente de um jogo, o importante é vencer, ainda que deslealmente.

        Para o alemão há dois tipos de direito penal. O direito penal do cidadão, que é o direito penal "normal" e para os demais estudiosos o único que existe, e o direito penal do inimigo, neste o importante é vencê-lo.

        O direito penal do cidadão deve ser aplicado a pessoa que num momento de destempero, acaba por agredir um vizinho, ou que acaba atropelando um pedestre, e até mesmo para o cidadão que premeditadamente mata um desafeto. Para estes hão de ser observadas todas as garantias atuais.

        Em contraponto, o direito penal do inimigo deve ser aplicado ao opositor do estado, aquele tomou como maneira de viver a ofensa ao direito, geralmente por meio de organizações criminosas. O inimigo é aquele que age com reincidência, habitualidade. Vive na selva, ainda que seja a de pedra.

        Podemos apontar como inimigos p. ex. os terroristas que atacaram o World Trade Center, Fernandinho Beiramar, Marcola do PCC.

        A teoria é claramente um direito penal do autor - e não do fato. O autor deve ser segregado do convívio, em virtude de sua periculosidade e não em virtude do fato que cometeu.

        Como desdobramento deste raciocínio temos que seria possível: privar o acusado de advogado, decretar sua incomunicabilidade, apená-lo por atos preparatórios, afastar a tipicidade, exceder o tempo de prisão cominado para as sanções, retroceder a lei penal, tudo no intento de impedir a atuação do inimigo e vencer a "guerra".

        Para você leitor, trata-se de um avanço ou retrocesso? É um nova maneira de tratar com novos problemas? É portanto um resposta da sociedade a nova configuração do crime? ou é a velha tentação de resolver as coisas da forma mais fácil, simplesmente desrespeitando conquistas históricas? Manifeste-se.

Princípios do direito penal - garantias do cidadão contra o estado.

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No último texto expûs brevemente sobre a evolução do direito penal. Falarei hoje sobre o direito penal moderno, tal como está em nossa Constituição.




Um princípio é como um pilar de um edifício. É nele que se apoiam as paredes, janelas e tudo mais de uma construção de forma que se retirarmos os últimos ainda teremos um edifício, mas subtraindo os pilares (princípios) desnaturaremos o conjunto.



O direito também tem seus princípios, e o direito penal, como não poderia deixar de ser, tem seus próprios.



Talvez o mais importante deles seja o da legalidade, ou reserva legal:

“CF art. 5º,XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

Hoje parece óbvio que ninguém pode ser processado por fato que a lei não defina como crime. Mas nem sempre foi assim. Tal princípio traz a reboque alguns outros, seus corolários lógicos, o principio da irretroatividade e o da taxatividade.



De nada adiantaria o principio da legalidade se o legislador pudesse criar um crime para punir fatos anteriores a lei, desta forma se "A", inimigo do estado, pratica um fato hoje, que não é crime e o legislador o quiser preso, poderia a qualquer tempo tornar aquela conduta criminosa e prender "A". O Estado estaria se utilizando de um artifício para contornar a legalidade. Isso não é possível em virtude do principio da irretroatividade da lei, a lei penal apenas atinge condutas que ocorreram após sua vigência.

“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”



Outra artimanha possível seria prever crimes de forma abstrata, sem determinar taxativamente qual a conduta criminosa. Por exemplo, imaginemos que fosse criado um crime cuja conduta proibida fosse causar lesão ao estado. Ora, o que vem a ser isso? Certamente um governante autoritário enquadraria nesse crime qualquer conduta que fosse contra seu desejo. É por isso que as ações previstas como proibidas no código penal devem ser claras, taxativas, bem definidas. De forma que o estado não fique com "carta branca" para processar seus desafetos.



Ao lado da legalidade, a proporcionalidade das penas é a maior garantia do cidadão. A um só tempo ela se dirige ao legislador, que é obrigado a apenar mais severamente condutas mais graves e ao juiz que em condutas semelhantes deve fixar pena mais severa àquela que o ordenamento repudie mais. Exemplificando, se alguém furta um ascendente deve ter pena maior do que o ladrão que furtou um desconhecido.



Assim, a pena tem seus limites mínimo e máximos previamente definidos, dessa forma uma vez cometido um crime o Estado não pode agravar a situação de alguém que não lhe agrada, como também não pode abreviar a pena para alguém que lhe interesse.



Esses princípios têm sido entendidos como um limite a ser observado pelo Estado na persecução criminal. É na verdade uma reserva da sociedade a atuação de sua criatura, o Estado, em outras palavras o Estado tem o dever de punir até tal ponto, após aquilo lhe falta o direito de punir.



Estes princípios, nem tão modernos assim, foram conquistas lentas e graduais, não poucas vezes conquistadas a custa do sangue de revoltosos, como na revolução francesa, e revolução gloriosa p.ex.



Em 2003, Gunther Jakobs, professor de direito penal e filosofia do direito da universidade de Bonn, na Alemanha, criou uma nova tese de direito penal. Esta tese, objeto do próximo texto, propõe ignorar estes e outros princípios basilares do direito penal.



Quero saber a sua opinião leitor, mesmo ainda sem saber as razões do professor, se acha que tais princípios, conquistas da sociedade contra o estado, direito fundamentais do ser humano, podem ser afastadas? Comente.

A Família e as relações jurídicas: um post sobre a homoafetividade.

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Ontem o nosso órgão máximo do judiciário deu um importante passo para frente. Reconheceu que o estado deve dar proteção legal a duas pessoas que tenham se escolhido mutuamente e se tratem como família, independente de gênero.

A priori entendo que esse passo deveria partir do Legislador, mas como esses são eleitos e salvo raras e honrosas exceções estão preocupados em não desagradar segmentos importantes e organizados da sociedade, ficou inerte.

A Constituição Federal trata da família em diversos dispositivos, e no artigo 226 §3º restringe (dizem os que são contra tal reconhecimento) que apenas homem e mulher são reconhecidos como tal. Vejamos o texto da CF:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
        § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Pode-se ver que a CF fala que a união estável entre homem e  mulher é uma entidade familiar, mas não diz que é só essa.

Ademais existem várias situações que pensamos uma coisa e quando falamos acabamos por recortar ou ampliar a idéia um pouco mais do que queríamos. Não foi publicada ainda a decisão do STF mas eu me arrisco a dizer que ele irá pelo caminho de que a Constituição disse menos que queria dizer, ou seja há sim, outras modalidades de entidades familiares e não só a composta por homem e mulher.

Como já disse o artigo 226 não é o único que fala da família. Apenas a título de exemplo trago o LXII do artigo 5º

"LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso (...)"

Imaginemos que em uma casa vivem maritalmente duas pessoas do mesmo sexo, e uma delas tenha um filho maior de idade de uma relação anterior. Imaginemos agora que este filho se envolva em algum tipo de problema, e seja detido pelo polícia. Será que o delegado não teria que avisar seus pais por conta de que este(s) vivem uma relação homossexual não seria família? Me parece óbvio que a comunicação é obrigatória em qualquer caso.

Apenas mais um exemplo para terminar.

O artigo 205 trata da educação:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Tal artigo declara que a família tem obrigação de promover a educação de seus membros.

Será que os que pensam que de uma relação homossexual não se forma uma família iam achar certo que uma mãe e sua companheira não matriculassem a filha de uma delas na escola?

Apesar de ser um tema polêmico penso que não cabe ao estado se furtar de reconhecer um fato social mais do que consolidado, e você caro leitor o que pensa?