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As compras de bens e serviços no sistema S

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O sistema S – composto por Senai, Sesi, Sesc, Senac, Sebrae, dentre outros – é figura ímpar na Organização Administrativa Brasileira. Tem notas de entes públicos e outras típicas de entes privados.
Um exemplo do caráter misto do regime jurídico destas entidades é a forma pela qual estas procedem às aquisições de bens e serviços.

Não se lhes aplica a lei 8.666/93, visto que esta, em seu artigo primeiro não as incluiu dentre as entidades que tem obrigação de lhe aplicar:
“Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Entretanto tais entidades são financiadas por tributos – contribuições sociais ou contribuições sobre a intervenção no domínio econômico – recursos públicos. Desta forma o uso de tal verba está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em 1997 o TCU exarou acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da norma de compras da administração pública federal ao sistema S bem como se posicionou quanto à linhas mestras que devem pautar o procedimento de compras de tais entidades:
“... os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.” (Decisão 907/1997 – Plenário).”
Pautados em tal decisão os órgãos deliberativos máximos de cada ente do sistema S editam seus regulamentos – que são praticamente os mesmos em todos os casos, alterando-se apenas um ou outra hipótese de dispensa – e são normas simplificadas da legislação federal.

Atualmente tal solução é aplicada também às empresas públicas e sociedades de economia mista federais que editam seus regulamentos de compra, com a diferença que estes são homologados por órgão externo a estas - a presidência da república - o que não se aplica no caso do sistema S.

Os regulamentos preveem contratação por dispensa, inexigibilidade, convite, concorrência, pregão, concurso, credenciamento e cadastramento. O último presente em apenas alguns regulamentos, ainda precisa ser regulamentado.

É polêmica a previsão de hipóteses de dispensa que não encontram espelho na legislação federal. O STF entendeu que a criação de situações que autorizam o administrador a dispensar a licitação é regra geral, o que afastou a possibilidade de estados e municípios fazerem isso. Entretanto, vem sendo reconhecido como possível que os entes do sistema S o façam.

É comum que os candidatos a fornecedor de tais entes pensem que a contratação é livre, como numa empresa privada, ou que pense que se utiliza a norma federal. Tal desconhecimento acaba por prejudicá-los ao longo de processos licitatórios por desconhecimento do procedimento.

Mesmo advogados costumam impugnar editais, interpor recursos ou oferecer contrarrazões baseados na legislação federal, é comum a perda de prazos e a referência a normas que não tem aplicabilidade no âmbito das entidades licitantes.


Desta forma, mais do que nunca é necessário que haja a pesquisa e o estudo, já existindo material específico para o sistema S.

A demissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista e o dever de fundamentação.

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Em 20/3/2013 o plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando decisão do Tribunal Superior do Trabalho, declarou inválida demissão de funcionário dos correios por ausência de fundamentação. Tal decisão que significa que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federados, são obrigadas a declinar as razões de demissão de funcionário.

Não se trata de só poder demitir por justa causa, muito menos que há estabilidade para os funcionários públicos regidos pela CLT. Apenas declara que as decisões devem ser motivadas.

Entendamos:

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo[1] é:

“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,  e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.” (parênteses do original)

É consenso entre os estudiosos do direito administrativo que o ato administrativo deve ser justificado, fundamento, a fim de permitir o controle do mesmo.

Logo, quando se faz uma licitação (ato administrativo) deve-se justificá-la, p.ex. é necessário contratar construtora para reformar estádio que servirá a Copa do Mundo.

Alguns doutrinadores já defendiam que na semelhança das situações deve-se aplicar o mesmo raciocínio.

Outros, como por exemplo, Maurício Godinho Delgado[2] conclui que apenas os servidores públicos e os funcionários públicos celetistas, que trabalharem nas entidades estatais de direito público teriam tal direito. Teriam aliás, mais, fariam jus à estabilidade, prevista no artigo 41 da CF.

“Depois de longo debate desde 5.10.1988, a jurisprudência pacificou-se em duas linhas diferenciadas: no que tange aos servidores celetistas admitidos por concurso nas entidades estatais de Direito Público, mesmo que pela via celetista (União, Estados, DR Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas), beneficiam-se da regra estabilitária da Constituição (...)
Ao reverso, os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios.”
Esta interpretação é calcada no artigo 173, II da carta magna que estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista próprio das empresas privadas.

Tal interpretação tem seu ápice na orientação jurisprudencial 247 da 1ª seção de dissídios individuais do TST que prevê em sua primeira alínea:

“I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;”

Contudo, o TST tratou de criar uma exceção logo na alínea seguinte:

“II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”

A manifestação do Supremo foi no sentido de manter o entendimento de necessidade de motivação para a demissão de empregado dos correios, mas não em função de seu tratamento assemelhado à fazenda pública.

O ministro Dias Toffoli chegou a argumentar que em 2007, na função de Advogado Geral da União aprovou parecer que foi ratificado pelo Presidente da República no sentido de obrigar as empresas estatais e sociedades de economia mista a motivar a dispensa unilateral de seus empregados.

E você meu leitor, o que acha? Há obrigação de motivar o ato de demissão? Isso é mais um engessamento para o Estado? Tal interpretação deve valer apenas para os correios? Se o presidente aprovou parecer em 2007, as empresas subordinadas ao seu poder não tem que cumprir sua ordem e motivar as demissões? Comente.


[1] Mello, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 29ªed.2012 p. 389
[2] Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed., São Paulo, LTr, 2012,p 1128-1129.