A demissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista e o dever de fundamentação.

0 comentários


Em 20/3/2013 o plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando decisão do Tribunal Superior do Trabalho, declarou inválida demissão de funcionário dos correios por ausência de fundamentação. Tal decisão que significa que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federados, são obrigadas a declinar as razões de demissão de funcionário.

Não se trata de só poder demitir por justa causa, muito menos que há estabilidade para os funcionários públicos regidos pela CLT. Apenas declara que as decisões devem ser motivadas.

Entendamos:

Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo[1] é:

“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,  e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.” (parênteses do original)

É consenso entre os estudiosos do direito administrativo que o ato administrativo deve ser justificado, fundamento, a fim de permitir o controle do mesmo.

Logo, quando se faz uma licitação (ato administrativo) deve-se justificá-la, p.ex. é necessário contratar construtora para reformar estádio que servirá a Copa do Mundo.

Alguns doutrinadores já defendiam que na semelhança das situações deve-se aplicar o mesmo raciocínio.

Outros, como por exemplo, Maurício Godinho Delgado[2] conclui que apenas os servidores públicos e os funcionários públicos celetistas, que trabalharem nas entidades estatais de direito público teriam tal direito. Teriam aliás, mais, fariam jus à estabilidade, prevista no artigo 41 da CF.

“Depois de longo debate desde 5.10.1988, a jurisprudência pacificou-se em duas linhas diferenciadas: no que tange aos servidores celetistas admitidos por concurso nas entidades estatais de Direito Público, mesmo que pela via celetista (União, Estados, DR Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas), beneficiam-se da regra estabilitária da Constituição (...)
Ao reverso, os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios.”
Esta interpretação é calcada no artigo 173, II da carta magna que estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista próprio das empresas privadas.

Tal interpretação tem seu ápice na orientação jurisprudencial 247 da 1ª seção de dissídios individuais do TST que prevê em sua primeira alínea:

“I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;”

Contudo, o TST tratou de criar uma exceção logo na alínea seguinte:

“II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”

A manifestação do Supremo foi no sentido de manter o entendimento de necessidade de motivação para a demissão de empregado dos correios, mas não em função de seu tratamento assemelhado à fazenda pública.

O ministro Dias Toffoli chegou a argumentar que em 2007, na função de Advogado Geral da União aprovou parecer que foi ratificado pelo Presidente da República no sentido de obrigar as empresas estatais e sociedades de economia mista a motivar a dispensa unilateral de seus empregados.

E você meu leitor, o que acha? Há obrigação de motivar o ato de demissão? Isso é mais um engessamento para o Estado? Tal interpretação deve valer apenas para os correios? Se o presidente aprovou parecer em 2007, as empresas subordinadas ao seu poder não tem que cumprir sua ordem e motivar as demissões? Comente.


[1] Mello, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 29ªed.2012 p. 389
[2] Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 11ª Ed., São Paulo, LTr, 2012,p 1128-1129.

A boa fé após o contrato de trabalho.

0 comentários

Já falei aqui que ex-empregada foi condenada a indenizar empresa por tecer maus comentários sobre seu antigo trabalho.

Será que isso se aplica também ao contrário? Ou seja, empresa pode ser obrigada a indenizar ex-empregado caso não conserve a boa fé após o término do contrato de trabalho?

No âmbito do direito civil o artigo 422 estatui:

Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

 O Tribunal Superior do Trabalho confirmando decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho (Espírito Santo) condenou ex-patrão a pagar lucros cessantes, danos morais e os honorários do advogado do ex-empregado por ter dado más referências deste a outros empresários (RR-60800-64.2005.5.17.0181).

O ex-empregador afirmou que o reclamante não quis assinar um acordo na empresa, preferiu "criar caso em sindicato".

O Tribunal entendeu que o ex-cortador de tecidos teria conseguido um novo emprego, não fosse a informação dada de má-fé pelo empresário. Assim o condenou a pagar o salário do trabalhador prejudicado pelo tempo que ele demorou em conseguir outro emprego.

Outra coisa interessante nesse caso foi que o empregado prejudicado se passou por empresário do setor e ligou para seu ex-chefe a fim de saber quais informações este repassaria. Foi com as gravações que ele pôde comprovar o mau-feito da sua ex-empregadora. Mas saber se isso é lícito e em que situações é admitido dá um post novo.

Você conhece alguém que não pode dar referências de empregos anteriores por causa desse comportamento de empresas? Comente!

O empregado e o empregador: Direitos e deveres no uso da internet.

0 comentários



O tema ainda é novo e provavelmente o que escrevo agora ainda sofrerá mudanças, se for assim, que fique como um registro. Em janeiro de 2013 era assim.

O uso das redes sociais no trabalho, até por falta de regulamentação legal, é livremente definido pelo empregador. Assim, as permissões, proibições e limitações podem ser impostas pelos empregadores e devem ser respeitadas pelos empregados.

O bom senso e a parcimônia devem sempre ser preservados sendo possível à empresa aplicar sanção ao trabalhador que se exceda. A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda, em linha com o quanto já publicado aqui, assevera: 

A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observador a ética, a disciplina e a seriedade.
 Já houve caso (RR-625-74.2011.5.09.0001) que empregada, mesmo depois de demitida, foi condenada a indenizar o ex-empregador por conta de comentários em rede social.

Mesmo a postagem de fotos do ambiente laboral pode caracterizar como conduta grave que legitime a sanção máxima - demissão por justa causa - conforme entende o ministro José Roberto Freire Pimenta nos autos do AIRR-5078-36.2010.5.06.0000.

Entretanto posicionar-se politicamente sobre assuntos de conhecimento público e notório, ainda que, para alguns, com certo excesso, pode ser admitido. Pelo menos foi o que aconteceu com A.F.A.P.G. que, mesmo na condição de servidor público municipal de Itú-SP, pediu que a população não votasse mais "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade." Demitido, o servidor conseguiu anular a punição e receberá os vencimentos referentes aos quatro anos e nove meses que ficou afastado de seu labor.

Qual o tratamento que o seu empregador dá às redes sociais? Conhece alguém que abusa delas? Como sempre quero ouvir sua opinião.

A extensão da presunção de inocência

1 comentários

Está na constituição cidadã:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Trata-se, sem dúvida, de dispositivo importantíssimo de defesa do cidadão contra abusos do estado. Sua origem remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, forjada na revolução Francesa que em seu artigo 9ª estatuía:


Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Entretanto, dá ensejo a algumas situações que podem ser consideradas abusos “ao contrário” como, por exemplo, o direito de réus confessos continuarem recorrendo em liberdade até que haja o trânsito em julgado de seus processos.


Ontem pudemos ver um cidadão, cuja culpa já foi declarada pela mais alta corte do país, recebendo o título de deputado federal, justamente pelo fato de tal decisão ainda não ter transitado em julgado. 11 ministros debruçaram-se detidamente sobre as minúcias dos fatos e, chegaram a um consenso, mas mesmo após tudo isso, se presume que todo o processo está errado, para permitir ao cidadão que desfrute do status de inocente.


Sempre haverão casos em que acontecerão injustiças e apenas no último dos recursos a justiça será feita. Mas será que presumir sempre que o status quo vigente e não a decisão proferida pelo judiciário (não definitiva) é a melhor solução? Será que não é o caso de prestigiar um pouco mais a atividade jurisdicional?


Como sempre a ideia é provocar reflexões.


A transferência de empregados na CLT

0 comentários


Hipóteses de possibilidade e impossibilidade, natureza jurídica do respectivo adicional e casos em que o pagamento é obrigatório.




A transferência de empregados decorre do poder diretivo do empregador e costumam ser feitas a fim de melhor organizar o poder de trabalho da empresa. A CLT dispõe sobre o tema em seu artigo 469, abaixo transcrito:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Vê-se que só é considerada transferência a mudança de local de trabalho que determine a alteração da residência do empregado. Assim, qualquer substituição de local de trabalho, dentro da cidade ou até da região metropolitana que não imponha ao empregado o ônus de viver em outro lar não é considerada transferência. Entendo que o mesmo raciocínio se aplica quando, o novo local de trabalho fique em outro município, mas que pela proximidade não exija a mudança de residência.

Outra conclusão que podemos inferir é de que a regra é a intransferibilidade do empregado contra a sua vontade. Entretanto tal regra é excepcionada pelos três parágrafos do mencionado artigo, que analisaremos a seguir:

           § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

O parágrafo primeiro do artigo 469 cria três exceções à intransferibilidade. A primeira é relativa aos detentores de cargos de confiança[1]. A segunda exceção são os empregados de empresas “volantes” como circos, montadoras de feiras e outras cuja atividade requer uma constante mudança. A terceira exceção é quando o serviço, não toda a empresa, tenha características que demandem viagens constantes, como inspeção in loco em locais diversos, tais como consultores e auditores.

O parágrafo seguinte cuida da hipótese de fechamento parcial de unidades da empresa.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Aqui a lei quis preservar o emprego. Entre romper o contrato de trabalho e determinar a mudança dos empregados o legislador escolheu a segunda opção.

A última exceção é em caso de necessidade do serviço.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

À primeira vista este parágrafo pode parecer de compreensão simples. Para os empregados que não estejam em quaisquer das outras exceções, e havendo necessidade do empregador (decorrente do poder diretivo), este poderá, unilateralmente determinar a transferência do funcionário. Entretanto deverá pagar um adicional de 25% até que possibilite o retorno do obreiro ao local original.

Entretanto, há juristas que defendem significado diverso.

Valentim Carrion[2] sustenta que o adicional de 25% deve ser pago em todos os casos de transferência. Posição rechaçada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST - no E-RR 150.502/94.1 e RR 176.281/95.0.

Para outros a questão a ser observada é o caráter de definitividade ou provisoriedade da transferência. Se feita em caráter temporário, o empregado faz jus aos 25%. Nos casos de transferências definitivas não subsiste a obrigação. Tal interpretação tem se alicerçado na expressão “enquanto durar essa situação” constante no final do parágrafo. Tal corrente tem seu ápice na edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Primeira Seção de Dissídios Individuais – SDI1 - do TST.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Entendo que a posição mais acertada é a que vem logo na primeira leitura do dispositivo, apenas os empregados que não detém cargo de confiança, bem como não concordam com a alteração do local de trabalho que fazem jus ao adicional, assumindo posição minoritária.

Por último aduzimos que em qualquer das hipóteses de transferência, exceto transferência a pedido do empregado, os custos logísticos com o transporte devem ser arcados pelo empregador.



[1] funcionários que detêm posição destacada dentro da hierarquia da empresa.
[2] Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2012, 37ª edição p. 404/405

O NOVO AVISO PRÉVIO.

0 comentários



“Senhor:
Posto que o Capitão-mor desta vossa frota, e assim os outros capitães escrevam a Vossa Alteza a nova do achamento desta vossa terra nova, que ora nesta navegação se achou, não deixarei também de dar disso minha conta a Vossa Alteza, assim como eu melhor puder, ainda que -- para o bem contar e falar -- o saiba pior que todos fazer.”
Assim Pero Vaz de Caminha iniciou sua carta ao rei de Portugal em que contava sobre o descobrimento do Brasil.
Utilizo-me dessa abertura porque sei que sobre esse tema muitos escreverão, visto que interessa a todos.
       O aviso prévio mudou. Na verdade a mudança demorou 23 anos para acontecer. Em 1988, a assembléia constituinte fez constar na nossa carta magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
        Mas, apesar de constar de forma clara que o aviso seria proporcional ao tempo de serviço, durante todo esse tempo ele sempre foi de 30 dias em qualquer caso.     
       Durante 23 anos todos os trabalhadores e empresas que receberam aviso prévio foram prejudicados pela demora do legislativo em regulamentar a Constituição.
        Eis que um trabalhador fez chegar até o Supremo Tribunal Federal um recurso que pedia que seu aviso prévio fosse proporcional, como manda a constituição.
      O STF pôs o legislativo em situação de xeque quando passou a debater como seria feito isso. Houveram algumas propostas, dentre as quais as seguintes (sempre com o mínimo de 30 dias):
  • ·         1 dia a mais no aviso por cada ano trabalhado
  • ·         3 dias a mais por ano por cada ano trabalhado limitado a 90 dias
  • ·         Entre 1 e 5 anos de trabalho - 60 dias e
    • o   De 5 a 10 - 90 dias
    • o   De 10 a 15 – 120 dias
    • o   A partir de 15 – 180 dias.

Obviamente a discussão deixou os empregadores e os empregados no maior alvoroço, pois além do fato de que o empresariado alega não ter condições de arcar com mais um encargo a insegurança de deixar o assunto em aberto também era muito prejudicial ao país.
Aparentemente era isso que faltava para o legislativo acordar. Então em 11/10/2011 o congresso decretou a lei 12.506 que adotou a proposta intermediária. Desta forma o “novo” aviso prévio é de 30 dias para empregados com até um ano de serviço e mais três dias por ano completo, limitados ao máximo de 90 dias.
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Lembramos que a regra vale tanto para empregadores que demitem sem justa causa quanto para empregados que pedem demissão. Continuam possíveis as modalidades aviso prévio indenizado e trabalhado. E a regra vale para os contratos de trabalho em vigor.
Entretanto, ficam as seguintes dúvidas para a justiça resolver:
·         A nova regra vale para os já demitidos?
o   Se sim, para os demitidos desde quando?
·         A aquisição é sempre de 3 em 3 dias ou a cada quatro meses de trabalho se adquire mais um dia no aviso prévio?
O que você acha meu leitor?

A responsabilidade trabalhista subsidiária do poder público

1 comentários



Já escrevi sobre o tema da responsabilidade subsidiária. Falei que em diversas situações um terceiro pode ser obrigado a responder por obrigações que a princípio nao deu causa. Ao final falei que nas contratações do setor público havia um aparente choque de normas.

O artigo 71 §1º da lei 8.666/93 aduz que:

"§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

 
Enquanto a súmula 331, IV do TST estabelece:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."


Tal conflito foi sanado pelo STF na ação direta de constitucionalidade nº16 em que o tribunal julgou a lei de licitações constitucional, impedindo a continuação da aplicação da súmula 331, IV do TST.
 
O órgão máximo do judiciário brasileiro inclusive já vem aplicando o entendimento e derrubando decisões do tribunal trabalhista.
 
Na reclamação 12.558 o Supremo cassou decisão do tribunal do trabalho e determinou que emitisse outra que levasse em consideração a constitucionalidade do art. 71 § 1º da lei de licitações.
 
O ente público mais uma vez requer tratamento diferenciado do particular. Para você leitor essa diferenciação é democrática? é justa? é razoável? é cabível que o Estado exija ser tratado de forma tão diferenciada dos cidadãos em pleno século XXI? Dê a sua opinião.