O DANO MORAL - O que é, o que não é e quanto deve ser.

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            O dano moral é desses institutos do direito que, por má compreensão ou má intenção, de operadores do direito causa muita confusão e sensação de injustiça na população em geral.

            É comum que vítimas de pequenos acidentes ou defeitos em produtos de consumo cheguem aos seus advogados ávidas para processar os causadores destes e com cifrões nos olhos pensem na gorda indenização por danos morais que pretendem receber.



            Para o advogado bem intencionado a postura é uma só: esfriar os ânimos do seu cliente e ir demovendo essa idéia de sua cabeça.

            Em uma rápida pesquisa pela internet podemos encontrar o seguinte conceito de dano moral:

"Dano Moral é um dano não material, ou seja, aquele dano que não atinge o patrimônio da pessoa, ele atinge o sentimento a sensação dolorosa causada no intimo da pessoa, por exemplo algo que desperte na pessoa a vergonha, a ira, o ódio, trata-se de uma dor física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa.

Danos Morais seriam exemplificadamente, aqueles decorrentes das ofensas ao decoro, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos, a honra, a correção estética, a vida, a integridade corporal, a paz interior de cada pessoa."[1]

            É posição pacífica que o mero aborrecimento, o comum, o cotidiano, não dá ensejo a indenização por dano moral. Desta forma uma fechada no trânsito, uma discussão com o parceiro, a cobrança do chefe para atingir um objetivo, a compra de um produto que demonstre mau funcionamento, todas estas situações não se configuram como dano moral.

            Além do problema de que hoje há pessoas que por qualquer aborrecimento se socorrem do Judiciário para serem indenizadas por dano moral há o problema da falta de critério para, quando realmente ocorrido o dano, indenizar de maneira correta a vítima.

            Os tribunais do País, de forma acertada, vêm reformando decisões que são verdadeiros prêmios as pessoas que sofreram algum tipo de contratempo.

            O caso referido no link [2] é bem ilustrativo da atual tendência. O STJ, uma dais mais altas cortes do País, reduziu a indenização de R$ 38.000,00 para R$ 7.000,00 no caso de um cliente de telefonia móvel que teve seu número clonado. Ora, quem não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil reais? Muita gente, para receber 7 mil, talvez não valha a pena.

            Ao arbitrar um valor a título de danos morais o juiz deverá levar em consideração a capacidade econômica das partes (pensemos, no caso do celular, certamente Eike Batista, não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil. Enquanto que para quem ganha salário mínimo mesmo os 7 mil de indenização seria um grande prêmio) e o grau de culpa com que agiu quem causou o dano.

            Por isso é que defendo que os dano morais devem ser arbitrados de acordo com os ganhos mensais do ofendido. Respeitado também a capacidade econômica do ofensor, pois não se pode a pretexto de indenizar alguém que tenha sofrido dano moral, por exemplo, tenha sido revistado por conta de um alarme de loja ter tocado indicando possível furto, forçar um ônus econômico tão grande que o dono do estabelecimento se veja obrigado a retirar seus filhos da escola particular.

Estratégia Jurídica de Representação Comercial - O Broker.

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Dentre as diversas estratégias de representação industrial/comercial, está  o Broker. Tal objeto, na verdade, pertence mais à administração do que ao direito. Traçarei então dois limites para o post de hoje, penetrarei apenas nos aspectos jurídicos e dentre as várias estratégias possíveis, como venda direta e venda por distribuidores me aterei à figura do broker.

A palavra broker vem do idioma inglês e tem 3 significados: corretor, intermediário e agente. O termo já é muito comum no Brasil na área financeira e imobiliária mas na representação comercial é novidade.

A função do broker é distribuir os produtos dos representados, por exemplo, uma empresa broker se dedica a distribuir a produção de diversos fabricantes em várias regiões. Sua logística de distribuição e sua carteira de varejistas permitirão colocar no mercado uma gama de produtos, com vantagens para o representado, que  terá maior alcance de seus produtos a um custo de distribuição menor e para o representante, que disporá de um bom portifólio de produtos. Uma idéia  simples e antiga, e como toda boa idéia gera benefícios para todos.

O contrato de representação comercial deve ser firmado entre duas pessoas jurídicas e permite a cláusula "del credere", nesse caso o broker fica responsável pela adimplência de seus clientes.

A nova roupagem jurídica que a figura do broker traz às relações comerciais diminui a carga tributária incidente sobre as operações,  incrementando o lucro e possibilitando melhor preço do produto para o consumidor final.

Desapropriação em Salvador

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Com a proximidade da Copa 2010, as prefeituras das capitais das cidades sedes vêm começando a implantar as condições exigidas pela FIFA para receber os turistas.

Em Salvador não é diferente, e o prefeito vem estudando quais as áreas necessárias e o cronograma de implantação das obras.

Enquanto o decreto não sai vamos à algumas explicações sobre desapropriação.

No direito romano a propriedade era um direito absoluto, no sentido de que o proprietário de determinada coisa , podia fazer dela o que quisesse e bem entendesse, inclusive não fazer nada.

Essa concepção de propriedade não se compatibiliza mais com o direito moderno.
Atualmente, o direito à propriedade tem que se compatibilizar com sua função social, isto é, o uso dado a propriedade tem que agregar valor a comunidade. Imagine, se o proprietário de um terreno, em zona residencial, resolve fazer dele um lixão? É óbvio, que tal decisão não poderia ser admitida em virtude dos prejuízos que traria à vizinhança.

No caso da capital baiana, a desapropriação decorre do interesse público em sediar um grande evento esportivo e permitir a mobilidade no trânsito. Mas a grande questão é: " A prefeitura pode desapropriar um imóvel?". Em resposta, digo-lhes que sim, desde que atenda ao interesse público. O interesse público retira o direito do proprietário de se opor à "venda" do bem, mas não seria justo que para promover o bem de todos, a desapropriação fosse feita à custo de apenas um cidadão, causando-lhe prejuízos.

Dessa forma, o proprietário não será prejudicado. Este será obrigado a deixar o local, mas deverá receber previamente, e em dinheiro, o valor de seu bem.

Este valor será calculado pelo desapropriante (a prefeitura) considerando o valor que o bem alcançaria numa venda normal, o chamado preço de mercado, sem considerar o incremento de valor causado pelas obras públicas da Copa 2010.

Resta ao dono de imóvel que discordar do valor oferecido, impugnar administrativamente ou judicialmente, e provar que a soma oferecida não corresponde à realidade para, assim, buscar receber o valor justo.

A Ordem dos Advogados do Brasil não prevê o valor deste serviço, valendo sempre como balizadores o renome do profissional, o nível de zelo, o valor da causa e o número de horas de trabalho técnico necessárias ao acompanhamento da demanda.

Apresentação

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Olá caros leitores,

Neste blog vocês encontrarão temas jurídicos sem aquela linguagem típica dos advogados. Este espaço é para que todos tenham acesso a informações do direito com linguagem clara e acessível. Nós, os autores, iremos sempre nos posicionar nos temas tentando fazer com que o leitor fique seguro e possa saber como é direito.