A vida imita...

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        Recebi recentemente do Migalhas a seguinte notícia:

"Atrás da árvore !
A 2ª turma Recursal Criminal do TJ/RJ trancou ação penal contra universitário acusado de urinar em via pública. Embora o ato seja considerado crime, o jovem foi inocentado porque estava atrás de um arbusto. O juiz relator André Ricardo de Franciscis Ramos considerou que assim o ato "não remete ao dolo de querer atingir o pudor público"."

        Vocês se lembram do que escrevi aqui sobre o mau cheiroso tema.

        Parece que o juiz entende da mesma forma que eu.

        Se o jovem tentou se esconder, ainda que sem muito sucesso, não podemos considerar que ele visou atentar contra o pudor público.

        Um leitor, anônimo, chegou a comentar que o cidadão tinha direito a urinar em vias públicas. Bom, com  isso não posso concordar, mas acho que o assunto deve se restringir no máximo a boa ou má-educação de cada um, e das possibilidades de no momento ter alternativa ou não, ao meu ver, definitivamente não é um assunto de polícia.

O LIMITE DAS PENAS E AS CONDENAÇÕES QUE SUPERAM OS 30 ANOS.

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        Podemos ver quase que diariamente nos jornais manchetes como as seguintes:

        No entanto sabemos que no Brasil são proibidas penas perpétuas[1] e pela redação do código penal:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        A pergunta que surge é: porque então a justiça insiste em proferir sentenças como essas se, de qualquer forma, os condenados cumprirão no máximo 30 anos? ou perguntado de outra forma, qual a diferença em ser condenado a 30 ou a 300 anos?
        Com o foco na ressocialização do apenado é que existem alguns institutos que permitem a gradual re-inserção do deliquente de volta à sociedade, por exemplo a progressão de regime, as saídas temporárias e o livramento condicional.
        Para a concessão desses benefícios sempre é observado o quanto da pena já foi cumprido (1/3,1/2,2/3...) mas qual deve ser a pena que se toma como base para aferir se o condenado atende ao requisito? o limite de 30 anos ou a pena imposta pelo juiz?
        A lei não diz claramente.
        Defendendo que se deve utilizar o tempo máximo de cumprimento (30 anos) Ney Moura Teles afirma:
"O cumprimento de qualquer pena privativa de liberdade só faz sentido se existir, na mente do condenado, a perspectiva de alcançar a liberdade. Aquele que tiver a certeza de que somente ganhará a liberdade após 30 anos de reclusão, não terá nenhuma razão para respeitar, no presídio e fora dele, qualquer dos valores protegidos pelo direito. Se com o sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade, com a possibilidade concreta e real de alçar regimes mais brandos, nossas penitenciárias são verdadeiras escolas de aperfeiçoamento do crime, muito mais o seriam se uma parcela dos condenados não tivesse nenhuma perspectiva de obtenção de liberdade, ainda que a semiliberdade dos regimes semiaberto e aberto. Por isso que melhor, por plenamente coerente com o sistema progressivo brasileiro, e, principalmente, por atender aos interesses democráticos da nossa sociedade, é que a pena de 30 anos, unificada, destina-se não só ao efetivo cumprimento, mas também para o cálculo dos diversos benefícios permitidos aos condenados."[2]
        Apesar de bastante coerente e construída sobre as premissas que embasam as teorias que fundamentam a pena temos que discordar do autor.
        Caso fosse assim os criminosos condenados a 30 ou mais anos seriam todos iguais, ofendendo o princípio pelo qual todos devem ter suas penas individualizadas, ou seja, todos devem ser apenados de acordo com o seu crime.
        Outro motivo é que alguém que já tivesse cometido crimes cujas penas ultrapassassem o tempo de 30 anos não teriam mais motivo para obedecer a lei e na ótica do "já estou condenado mesmo" iriam cometer mais e mais crimes, porque isso não lhes alteraria a situação de qualquer forma.
        Felizmente para a sociedade os juízes vem adotando a segunda posição, de para efeitos de progressão de regime e livramento condicional, dentre outros benefícios, adotar o tempo da pena apontada na sentença.
            Dessa forma a parte da pena que excede 30 anos é observado pelo menos para dificultar o abrandamento da execução


[1] Constituição Federal art. 5º, XLVII - XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
[2] Teles, Ney Moura. Direito penal - Parte geral, v.2, p.201-202.

O PROTESTO JUDICIAL

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        O protesto judicial é um medida usada pelos advogados para prevenir responsabilidades e evitar os efeitos da prescrição sobre os direitos de seus clientes.
        É uma ação judicial e, portanto, sujeita a recolhimento de custas e só pode ser subscrita por profissional inscrito nos quadros da OAB. No entanto difere-se das outras ações por, na maioria das vezes, não precisar de audiência, produção de provas e nem de contestação da contra-parte.
        O protesto vem regulamentado no código de processo civil mas tem aplicação também no direito do trabalho.
        E é nesta área que seu uso vem aumentando gradualmente. Lá tem fértil terreno na área do direito coletivo, que abrange, principalmente, as relações sindicatos x empresas.
        O protesto pode ser utilizado também quando um credor tem receio que o devedor esteja se desfazendo de bens a fim de frustrar seu direito. Outro uso possível é prevenir que bens de um inventário sejam alienados por preço vil, se deteriorem enquanto o processo rola ou sejam desviados do montante.
        Devida a sua relativa simplicidade o protesto judicial costuma ser um processo rápido.
        A tabela de honorários da OAB[1] define que o preço cobrado pelo advogado deve ser de 10% sobre o valor da ação principal tendo como mínimo R$ 1.600,00.

O EFEITO CASCATA DO SALÁRIO DOS MINISTROS.

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        Hoje a presidente eleita Dilma Rousseff defendeu um aumento de salário para os ministros[1].

"...alguma coisa tem de ser feita em relação ao salário dos ministros porque, caso contrário, nós não vamos ter ninguém para ser ministro do Brasil. (O salário deles) é muito defasado em relação ao mercado" Dilma Roussef

        Um ministro de estado ganha hoje por volta de 12 mil reais por mês. De fato é um salário que não condiz com a complexidade e responsabilidade do cargo.
        No entanto, daí a achar que isso vá impedir alguém de assumir uma pasta vai uma longa distância. No nosso modelo de democracia o cargo de ministro é um trampolim político, razão pela qual todos querem chefiar um ministério, mesmo que não entenda patavinas do tema.
        Ao meu ver, o problema não é elevar os vencimentos dos ministros de estado. A grande questão é o efeito cascata que isto importa.
        Distorções à parte, de maneira geral o setor público federal paga muito bem a seus servidores e um aumento de teto importará em reajustes sucessivos do topo até a base.
        Exemplifiquemos com o caso dos ministros do STF que pleiteam aumento de salário de R$ 26,7 para 30,6 mil por mês.
        A Constituição Federal traz em vários dispositivos anotações sobre os vencimentos do funcionalismo público. Abaixo cito dois:
        Inicialmente falando dos vencimentos dos servidores públicos o art. 39 traça diretrizes que definirão o valor do salário:

          § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
        I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II - os requisitos para a investidura;
        III - as peculiaridades dos cargos

        Nos parece irrazoável um Ministro de Estado ganhar menos que um defensor público ou um analista de tribunal superior. Não parece razoável também que o chefe de um ministério ganhe menos que qualquer outro servidor deste ministério.

        O artigo 37 da Lei fundamental traz o seguinte:

 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

        Podemos ver que o teto é o salário dos ministros do STF e os sub-tetos são todos calculados tomando aquele por base. Uma vez aumentado "o teto dos tetos" sempre se vê uma movimentação nos Estados e nos Municípios para um rearranjo a fim de se adequarem ao novo valor.
        Ainda devo apontar que defender o aumento de salários de quem ganha mais de R$ 10.000,00 é um grande ônus político a ser evitado pela nossa nova presidente.
        Certamente o Brasil tem outras prioridades e pode investir melhor esses milhões do que remunerar melhor seu pessoal, ainda que em certos casos com justiça.



[1] http://www.atarde.com.br/politica/noticia.jsf?id=5648943

A Rescisão indireta do contrato de trabalho.

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                A relação de trabalho é instrumentalizada sempre pelo contrato de trabalho. Ainda que não exista o documento, "o papel", o contrato sempre existe, pois pode ser expresso-escrito, quando há o documento, expresso verbal, quando o acerto entre empregador e empregado foi combinado "de boca" ou tácito, quando não há o referido acerto.
                É importante ressaltar que a ausência de tal acerto, os contratos tácitos, não prejudica o empregado, pois seus direitos estão previstos em lei.
                A legislação brasileira trata minudenciosamente sobre diversas das conseqüências do contrato de trabalho. Não poderia, então, deixar de regular o fim do contrato.
                Além de dispensa por iniciativa do empregador, acordo entre as partes, término do contrato (quando por prazo determinado) e desaparecimento de uma das partes (morte do empregado, do empregador ou extinção da empresa) há ainda as hipóteses em que é o empregado que opta pelo fim do vínculo de trabalho.
                Quando o empregado toma esta decisão, sem ter havido culpa do empregador, deverá conceder a este o aviso prévio, da mesma forma que se dá quando a empresa demite o empregado. Mas quando o trabalhador decide sair da empresa por conta de que esta praticou falta grave, importantes consequências surgirão, especialmente quanto às verbas rescisórias.
                A Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seu artigo 483, lista as faltas graves e diz que o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho quando:
                a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
                b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
                c) correr perigo manifesto de mal considerável;
                d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
                e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
                f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
                Ocorrendo alguma das hipóteses descritas acima o empregado tem direito de escolher se considera seu contrato de trabalho rescindido ou se ignora o fato e continua a trabalhar.
                Optando por considerar seu contrato de trabalho rescindido, o trabalhador terá direito a saldo de salário, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, seguro desemprego, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional e ainda um mês de remuneração por ano de efetivo serviço ou fração superior a 6 meses.
                Para deixar a lição bem simples: a rescisão indireta do contrato de trabalho é a justa causa que o empregado dá no empregador. E como o término da relação de trabalho não se deu por culpa sua, nem por término do prazo, ele tem direito a todas as verbas que teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
                Não é necessário que o trabalhador constitua advogado para exercer o direito aqui descrito, no entanto, aconselhamos que o leigo procure um profissional da área, de sua confiança antes de tomar qualquer atitude este avalie o caso e indique  a melhor medida da ser adotada.
                Ademais, a experiência demonstra que as empresas nunca reconhecem que praticaram falta grave, o que acaba por tornar necessário o manejo de reclamação trabalhista.

A lei eleitoral e a dupla prova de cidadania.

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                A lei eleitoral inovou este ano. Desta vez é necessário que sejam apresentados dois documentos: o título de eleitor e algum outro documento público com foto.

                A exigência de documento com foto se justifica para trazer segurança ao pleito e impedir que alguém vote por outra pessoa. Mas qual a razão de se exigir o título de eleitor?

                O exercício do sufrágio é o momento máximo de nossa cidadania. Quanto mais gente votar mais legitimada fica a nossa democracia. Dessa maneira, qualquer tipo de exigência que impeça o voto só é cabível quando absolutamente necessária, em outras palavras as condições para o voto devem ser mínimas.

                O cidadão prova sua identidade com o documento com foto: RG, carteira de motorista, carteira expedida por conselhos profissionais, certificado de alistamento militar, dentre outros. E a condição de eleitor pode ser provada com o título, mas pode ser provada também com a lista de eleitores, que consta em todas as seções eleitorais. Aliás, é essa a única prova que efetivamente vale, pois caso o eleitor compareça portando o título, mas na seção não conste seu nome e dados, este não conseguirá, de maneira nenhuma, votar.

                Nos últimos dias se viu um grande esforço da Justiça Eleitoral para entregar os documentos eleitorais aos cidadãos que haviam perdido seu título de eleitor. Caso o legislador tivesse dispensado a prova da condição de eleitor aos votantes que já sabem a sua seção, os recursos e esforços dos TRE´S seriam melhor dispendidos.

                Foi proposta ação direta de inconstitucionalidade para que seja declarada a desnecessidade da apresentação dos dois documentos já na eleição deste ano.

                Penso que a melhor interpretação da constituição e da lei é a que racionaliza os gastos do poder público e diminui a burocracia. Então se o cidadão sabe onde é a sua seção basta que comprove a sua identidade, qualquer outra exigência deve ceder frente a importância do voto.

UPDATE: O Supremo Tribunal Federal em 30/09 definiu que é necessário apenas um documento oficial com foto para votar.

O xixi nas ruas de Salvador: Um enfoque jurídico.

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               O prefeito de Salvador, João Henrique, pretende mandar prender quem fizer xixi nas ruas. O problema não é novo: "Xixi põe em risco estruturas de viaduto e 5 passarelas em Salvador" nem a vontade do prefeito de caçar os mijões.

                Claro que não sou a favor de que se faça isso impunemente pelas ruas da cidade. O meu prisma é jurídico, o prefeito pretende aplicar o crime errado do código penal a quem fizer isso.

                O prefeito deu entrevistas dizendo que essa conduta configuraria atentado violento ao pudor. Mas isso nem mais existe, foi revogado em 2009. Ainda subsisitiria no entanto o crime do art. 233: Ato obsceno.

"Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

                Melhor seria se fosse aplicado então o artigo 163, § único, III da mesma lei. É o dano qualificado.

" Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

                A intenção da lei aqui foi proteger o patrimônio, especialmente o patrimônio público.

                Para os que acham que não faz diferença basta um simples exemplo: suponhamos que alguém passa todas as noites, por baixo de um viaduto, e absolutamente sozinho, longe dos olhares de qualquer que seja, faz seu xixizinho em um pilar.

                É impossível que apliquemos o crime de praticar ato obsceno, pois um ato só é obceno se alguém o vir. Logo o cidadão poderia continuar urinando ali que enquanto não fosse visto, não haveria qualquer crime.

                Se entendessemos como o crime sendo de dano isto não aconteceria. Pois dia - a - dia ele costuma lesar o patrimônio público, depositando ali substâncias que aceleram o desgaste do concreto e do metal, causando danos ao patrimônio público. Podendo então ser-lhe aplicadas as penas previstas em lei.

                Investigando um pouco mais o real interesse do prefeito em combater os mijões podemos ver que na verdade o que o prefeito quer é a manutenção do patrimônio público, que vem sendo lentamente corroído pela urina, rica em substâncias ácidas que atacam o concreto e os metais, e não a moral e os bons costumes, bens jurídicos protegidos pelos artigos 233 e antigo 214 (atentado violento ao pudor) do código penal.

                De qualquer forma me parece um problema a ser combatido pelos educadores e não pela polícia.