O EFEITO CASCATA DO SALÁRIO DOS MINISTROS.

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        Hoje a presidente eleita Dilma Rousseff defendeu um aumento de salário para os ministros[1].

"...alguma coisa tem de ser feita em relação ao salário dos ministros porque, caso contrário, nós não vamos ter ninguém para ser ministro do Brasil. (O salário deles) é muito defasado em relação ao mercado" Dilma Roussef

        Um ministro de estado ganha hoje por volta de 12 mil reais por mês. De fato é um salário que não condiz com a complexidade e responsabilidade do cargo.
        No entanto, daí a achar que isso vá impedir alguém de assumir uma pasta vai uma longa distância. No nosso modelo de democracia o cargo de ministro é um trampolim político, razão pela qual todos querem chefiar um ministério, mesmo que não entenda patavinas do tema.
        Ao meu ver, o problema não é elevar os vencimentos dos ministros de estado. A grande questão é o efeito cascata que isto importa.
        Distorções à parte, de maneira geral o setor público federal paga muito bem a seus servidores e um aumento de teto importará em reajustes sucessivos do topo até a base.
        Exemplifiquemos com o caso dos ministros do STF que pleiteam aumento de salário de R$ 26,7 para 30,6 mil por mês.
        A Constituição Federal traz em vários dispositivos anotações sobre os vencimentos do funcionalismo público. Abaixo cito dois:
        Inicialmente falando dos vencimentos dos servidores públicos o art. 39 traça diretrizes que definirão o valor do salário:

          § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
        I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II - os requisitos para a investidura;
        III - as peculiaridades dos cargos

        Nos parece irrazoável um Ministro de Estado ganhar menos que um defensor público ou um analista de tribunal superior. Não parece razoável também que o chefe de um ministério ganhe menos que qualquer outro servidor deste ministério.

        O artigo 37 da Lei fundamental traz o seguinte:

 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

        Podemos ver que o teto é o salário dos ministros do STF e os sub-tetos são todos calculados tomando aquele por base. Uma vez aumentado "o teto dos tetos" sempre se vê uma movimentação nos Estados e nos Municípios para um rearranjo a fim de se adequarem ao novo valor.
        Ainda devo apontar que defender o aumento de salários de quem ganha mais de R$ 10.000,00 é um grande ônus político a ser evitado pela nossa nova presidente.
        Certamente o Brasil tem outras prioridades e pode investir melhor esses milhões do que remunerar melhor seu pessoal, ainda que em certos casos com justiça.



[1] http://www.atarde.com.br/politica/noticia.jsf?id=5648943

A Rescisão indireta do contrato de trabalho.

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                A relação de trabalho é instrumentalizada sempre pelo contrato de trabalho. Ainda que não exista o documento, "o papel", o contrato sempre existe, pois pode ser expresso-escrito, quando há o documento, expresso verbal, quando o acerto entre empregador e empregado foi combinado "de boca" ou tácito, quando não há o referido acerto.
                É importante ressaltar que a ausência de tal acerto, os contratos tácitos, não prejudica o empregado, pois seus direitos estão previstos em lei.
                A legislação brasileira trata minudenciosamente sobre diversas das conseqüências do contrato de trabalho. Não poderia, então, deixar de regular o fim do contrato.
                Além de dispensa por iniciativa do empregador, acordo entre as partes, término do contrato (quando por prazo determinado) e desaparecimento de uma das partes (morte do empregado, do empregador ou extinção da empresa) há ainda as hipóteses em que é o empregado que opta pelo fim do vínculo de trabalho.
                Quando o empregado toma esta decisão, sem ter havido culpa do empregador, deverá conceder a este o aviso prévio, da mesma forma que se dá quando a empresa demite o empregado. Mas quando o trabalhador decide sair da empresa por conta de que esta praticou falta grave, importantes consequências surgirão, especialmente quanto às verbas rescisórias.
                A Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, em seu artigo 483, lista as faltas graves e diz que o empregado pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho quando:
                a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
                b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
                c) correr perigo manifesto de mal considerável;
                d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
                e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
                f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
                Ocorrendo alguma das hipóteses descritas acima o empregado tem direito de escolher se considera seu contrato de trabalho rescindido ou se ignora o fato e continua a trabalhar.
                Optando por considerar seu contrato de trabalho rescindido, o trabalhador terá direito a saldo de salário, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, seguro desemprego, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional e ainda um mês de remuneração por ano de efetivo serviço ou fração superior a 6 meses.
                Para deixar a lição bem simples: a rescisão indireta do contrato de trabalho é a justa causa que o empregado dá no empregador. E como o término da relação de trabalho não se deu por culpa sua, nem por término do prazo, ele tem direito a todas as verbas que teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
                Não é necessário que o trabalhador constitua advogado para exercer o direito aqui descrito, no entanto, aconselhamos que o leigo procure um profissional da área, de sua confiança antes de tomar qualquer atitude este avalie o caso e indique  a melhor medida da ser adotada.
                Ademais, a experiência demonstra que as empresas nunca reconhecem que praticaram falta grave, o que acaba por tornar necessário o manejo de reclamação trabalhista.

A lei eleitoral e a dupla prova de cidadania.

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                A lei eleitoral inovou este ano. Desta vez é necessário que sejam apresentados dois documentos: o título de eleitor e algum outro documento público com foto.

                A exigência de documento com foto se justifica para trazer segurança ao pleito e impedir que alguém vote por outra pessoa. Mas qual a razão de se exigir o título de eleitor?

                O exercício do sufrágio é o momento máximo de nossa cidadania. Quanto mais gente votar mais legitimada fica a nossa democracia. Dessa maneira, qualquer tipo de exigência que impeça o voto só é cabível quando absolutamente necessária, em outras palavras as condições para o voto devem ser mínimas.

                O cidadão prova sua identidade com o documento com foto: RG, carteira de motorista, carteira expedida por conselhos profissionais, certificado de alistamento militar, dentre outros. E a condição de eleitor pode ser provada com o título, mas pode ser provada também com a lista de eleitores, que consta em todas as seções eleitorais. Aliás, é essa a única prova que efetivamente vale, pois caso o eleitor compareça portando o título, mas na seção não conste seu nome e dados, este não conseguirá, de maneira nenhuma, votar.

                Nos últimos dias se viu um grande esforço da Justiça Eleitoral para entregar os documentos eleitorais aos cidadãos que haviam perdido seu título de eleitor. Caso o legislador tivesse dispensado a prova da condição de eleitor aos votantes que já sabem a sua seção, os recursos e esforços dos TRE´S seriam melhor dispendidos.

                Foi proposta ação direta de inconstitucionalidade para que seja declarada a desnecessidade da apresentação dos dois documentos já na eleição deste ano.

                Penso que a melhor interpretação da constituição e da lei é a que racionaliza os gastos do poder público e diminui a burocracia. Então se o cidadão sabe onde é a sua seção basta que comprove a sua identidade, qualquer outra exigência deve ceder frente a importância do voto.

UPDATE: O Supremo Tribunal Federal em 30/09 definiu que é necessário apenas um documento oficial com foto para votar.

O xixi nas ruas de Salvador: Um enfoque jurídico.

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               O prefeito de Salvador, João Henrique, pretende mandar prender quem fizer xixi nas ruas. O problema não é novo: "Xixi põe em risco estruturas de viaduto e 5 passarelas em Salvador" nem a vontade do prefeito de caçar os mijões.

                Claro que não sou a favor de que se faça isso impunemente pelas ruas da cidade. O meu prisma é jurídico, o prefeito pretende aplicar o crime errado do código penal a quem fizer isso.

                O prefeito deu entrevistas dizendo que essa conduta configuraria atentado violento ao pudor. Mas isso nem mais existe, foi revogado em 2009. Ainda subsisitiria no entanto o crime do art. 233: Ato obsceno.

"Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

                Melhor seria se fosse aplicado então o artigo 163, § único, III da mesma lei. É o dano qualificado.

" Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

                A intenção da lei aqui foi proteger o patrimônio, especialmente o patrimônio público.

                Para os que acham que não faz diferença basta um simples exemplo: suponhamos que alguém passa todas as noites, por baixo de um viaduto, e absolutamente sozinho, longe dos olhares de qualquer que seja, faz seu xixizinho em um pilar.

                É impossível que apliquemos o crime de praticar ato obsceno, pois um ato só é obceno se alguém o vir. Logo o cidadão poderia continuar urinando ali que enquanto não fosse visto, não haveria qualquer crime.

                Se entendessemos como o crime sendo de dano isto não aconteceria. Pois dia - a - dia ele costuma lesar o patrimônio público, depositando ali substâncias que aceleram o desgaste do concreto e do metal, causando danos ao patrimônio público. Podendo então ser-lhe aplicadas as penas previstas em lei.

                Investigando um pouco mais o real interesse do prefeito em combater os mijões podemos ver que na verdade o que o prefeito quer é a manutenção do patrimônio público, que vem sendo lentamente corroído pela urina, rica em substâncias ácidas que atacam o concreto e os metais, e não a moral e os bons costumes, bens jurídicos protegidos pelos artigos 233 e antigo 214 (atentado violento ao pudor) do código penal.

                De qualquer forma me parece um problema a ser combatido pelos educadores e não pela polícia.

A emenda 66, o casamento, a separação e o divórcio.

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         O casamento é para sempre. Esta frase hoje só tem cabimento quando num contexto de religiosidade e como votos de felicidade para novos e velhos casais.

            No entanto, até 1977 no Brasil inexistia a figura do divórcio. Naquele ano entrou em vigor a lei que inaugurava o instituto em terras tupiniquins. Uma grande vitória da sociedade, e principalmente das mulheres, que já naquela época em virtude de sua valorização e crescente ocupação no mercado de trabalho passava a poder se sustentar e lutar pela felicidade com seu marido ou sem ele.

            O legislador de 77 trazia a possibilidade de se romper com o vínculo matrimonial, mas tentava a todo custo mantê-lo. Criou a recém extinta dupla etapa para extinção do vínculo a separação e o divórcio. Para se separar naquela época ou havia consenso sobre a impossibilidade de se manter o vínculo e mesmo assim apenas após um ano das núpcias ou no processo de divórcio buscava se descobrir o culpado daquela situação, como se houvesse culpado pelo desaparecimento do amor. Ressaltemos que no caso de divórcio por culpa, apenas o “inocente” poderia requerer a medida.

             O código civil de 2002 trouxe a possibilidade de pedido de separação de uma das partes sem que se faça necessário demonstrar “culpa” da outra parte, no entanto conforme artigo 1.572 §1º, apontou que era necessário provar que houve ruptura da vida em comum há mais de um ano e era impossível a reconciliação. A mudança ainda que pequena era absolutamente necessária pois não convinha aos separandos e à sociedade que ficasse se perquirindo quem era o “culpado” e o “inocente”. Copiando o professor Cristiano Chaves:

“o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de auto-determinação afetiva”

            O legislador avançou um pouco mais em 2007. Criou pela lei 11.441 a separação e o divórcio administrativos, no entanto apenas para casais sem filhos menores ou incapazes (a fim de não permitir que a separação de bens dos pais de qualquer forma prejudicasse os filhos).

            Agora em 2010 o congresso nacional promulgou a emenda constitucional nº 66. Esta emenda acaba com as duas etapas da separação bem como extingue qualquer prazo para dissolução do vínculo matrimonial. Pensemos, se não há prazo mínimo para poder casar que é um grande passo na vida de uma pessoa, porque havia prazo mínimo para poder separar se é um ato que pode ser modificado a qualquer tempo?

            O fato é que depois do dia 13 de julho de 2010 qualquer casal pode se divorciar, mesmo os que casaram no dia anterior. Exageros a parte penso que o legislador atendeu a um anseio da sociedade brasileira. Não faz sentido manter um casal unido pelo laço jurídico quando o amor não os une mais. O Estado tem que respeitar a individualidade das pessoas e entrar “na casa” delas o mínimo possível.



As contribuições e o FUNRURAL

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                A Constituição Federal de 1988 prevê em seu texto 5 tipos de tributos cada um com contornos bem próprios são eles, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Hoje irei falar sobre as contribuições e sobre uma específica.

                Contribuição é o tributo que se define pela destinação de seu produto arrecadado, assim todo o dinheiro arrecadado a título de contribuição deve ser gasto no fim que a lei instituidora determinou.

                Há algumas espécies diferentes de contribuições dentre elas as contribuições para a seguridade social. Assim como dito anteriormente todo o produto arrecadado deve ser investido em saúde, assistência e previdência.

                O Funrural é uma das contribuições do tipo contribuição para a seguridade social e incide sobre a totalidade das vendas de produtor rural. O adquirente dos produtos fica obrigado a reter e recolher aos cofres da União o correspondente a 2,1% do valor da compra.

                No entanto, este tributo é ilegal e isso não é conversa de advogado ou de academicista. Em fevereiro deste ano (2010) o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país deu ganho de causa a contribuinte que recorreu a justiça para não ser obrigado a recolher a contribuição. Diversas tecnicalidades apontam para a impossibilidade de cobrança deste tributo e foge a finalidade do blog entrar com profundidade nesta discussão, mas aponto aqui de maneira apenas tópica os motivos que suportam o recente entendimento do Supremo:

- Impossibilidade de cobrança de dois tributos sobre a mesma base de cálculo
- Tratamento  desigual entre empregadores urbanos e rurais
- Tributação com efeito confiscatório
- Tributação em valor superior ao que o produtor rural pode suportar
- Instituição da contribuição por instrumento legal inapto

                O julgamento feito pelo STF só vale para o autor da ação e a Receita Federal continua a cobrar os valores dos demais produtores. Quem quiser se ver desobrigado a pagar deve procurar um advogado e entrar com ação individual ou coletiva. Liminares têm sido dadas para enquanto o processo durar o recolhimento seja dispensado.

O DANO MORAL - O que é, o que não é e quanto deve ser.

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            O dano moral é desses institutos do direito que, por má compreensão ou má intenção, de operadores do direito causa muita confusão e sensação de injustiça na população em geral.

            É comum que vítimas de pequenos acidentes ou defeitos em produtos de consumo cheguem aos seus advogados ávidas para processar os causadores destes e com cifrões nos olhos pensem na gorda indenização por danos morais que pretendem receber.



            Para o advogado bem intencionado a postura é uma só: esfriar os ânimos do seu cliente e ir demovendo essa idéia de sua cabeça.

            Em uma rápida pesquisa pela internet podemos encontrar o seguinte conceito de dano moral:

"Dano Moral é um dano não material, ou seja, aquele dano que não atinge o patrimônio da pessoa, ele atinge o sentimento a sensação dolorosa causada no intimo da pessoa, por exemplo algo que desperte na pessoa a vergonha, a ira, o ódio, trata-se de uma dor física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa.

Danos Morais seriam exemplificadamente, aqueles decorrentes das ofensas ao decoro, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos, a honra, a correção estética, a vida, a integridade corporal, a paz interior de cada pessoa."[1]

            É posição pacífica que o mero aborrecimento, o comum, o cotidiano, não dá ensejo a indenização por dano moral. Desta forma uma fechada no trânsito, uma discussão com o parceiro, a cobrança do chefe para atingir um objetivo, a compra de um produto que demonstre mau funcionamento, todas estas situações não se configuram como dano moral.

            Além do problema de que hoje há pessoas que por qualquer aborrecimento se socorrem do Judiciário para serem indenizadas por dano moral há o problema da falta de critério para, quando realmente ocorrido o dano, indenizar de maneira correta a vítima.

            Os tribunais do País, de forma acertada, vêm reformando decisões que são verdadeiros prêmios as pessoas que sofreram algum tipo de contratempo.

            O caso referido no link [2] é bem ilustrativo da atual tendência. O STJ, uma dais mais altas cortes do País, reduziu a indenização de R$ 38.000,00 para R$ 7.000,00 no caso de um cliente de telefonia móvel que teve seu número clonado. Ora, quem não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil reais? Muita gente, para receber 7 mil, talvez não valha a pena.

            Ao arbitrar um valor a título de danos morais o juiz deverá levar em consideração a capacidade econômica das partes (pensemos, no caso do celular, certamente Eike Batista, não gostaria de ter seu celular clonado e ganhar 38 mil. Enquanto que para quem ganha salário mínimo mesmo os 7 mil de indenização seria um grande prêmio) e o grau de culpa com que agiu quem causou o dano.

            Por isso é que defendo que os dano morais devem ser arbitrados de acordo com os ganhos mensais do ofendido. Respeitado também a capacidade econômica do ofensor, pois não se pode a pretexto de indenizar alguém que tenha sofrido dano moral, por exemplo, tenha sido revistado por conta de um alarme de loja ter tocado indicando possível furto, forçar um ônus econômico tão grande que o dono do estabelecimento se veja obrigado a retirar seus filhos da escola particular.